TJSP - 1003552-88.2023.8.26.0441
1ª instância - 02 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 10:20
Cancelada a Distribuição
-
18/10/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 12:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/10/2023 11:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Tiemi Tokuda (OAB 345900/SP) Processo 1003552-88.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Aparecido Mariano da Silva -
Vistos.
Com relação ao pedido elaborado pela parte autora, esclareço que a declaração de pobreza mencionada no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não traduz presunção absoluta de que o declarante apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada de comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários dos últimos três meses, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de não atendimento, deverá, dentro no prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, com o consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado.
Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos.
Intime-se. -
25/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 17:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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