TJSP - 0001010-82.2023.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:00
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2024 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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14/12/2023 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/12/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/12/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2023 09:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/11/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 10:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 21:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos de Morais Filho (OAB 145755/SP), Flavio Reiff Toller (OAB 188968/SP) Processo 0001010-82.2023.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de julgado em que, na fase de conhecimento, houve efetivação da citação por edital, sendo nomeado curador especial à requerida, ora devedora.
Nesse caminhar, porque a lei exige a intimação por advogado constituído (CPC/2015, art. 513, §2°, I), necessária a intimação da própria devedora.
Nesse passo, há que se aplicar a disposição inserida no inciso IV, do parágrafo 2° do artigo 513, do CPC/2015, quanto à necessidade da intimação ficta.
Para tanto, providencie a parte credora, no prazo de quinze dias, a elaboração da minuta pertinente de intimação por edital, com prazo de trinta dias, e encaminhar pelo correio eletrônico ([email protected]), após o que será intimado do valor da despesa de publicação.
Cite-se o executado dos termos da inicial, conforme indicado acima, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, que deverá atender à disposição inserta nos incisos do artigo 524.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, será nomeado à parte devedora curador especial, na forma da lei.
Regularizados, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art. 523, §1°), para o que deverá o credor apresentar o cálculo devido.
Regularizados, sem a quitação do débito, poderá a parte exequente requerer a penhora de bens livres, que será cumprida nos termos do parágrafo 3° do artigo 523, ou efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual n° 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, deferido, desde logo, o bloqueio de valores pelo Sistema BacenJud.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 e mediante o recolhimento da taxa pertinente, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, para protesto da decisão judicial transitada em julgado, expediente que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se. -
23/08/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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