TJSP - 1052033-82.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 21:01
Suspensão do Prazo
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24/02/2024 02:11
Suspensão do Prazo
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17/12/2023 03:39
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 21:35
Suspensão do Prazo
-
12/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP) Processo 1052033-82.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Julio Cesar Torrente, Alexandre Moreira da Silva -
VISTOS. 1-) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presente os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência.
Desta forma, indefiro a gratuidade processual. 2-) No mais, de rigor a suspensão do presente.
Com efeito, o gerenciamento processual das ações coletivas pelo Juiz deve observar todos os parâmetros envolvidos na prestação jurisdicional, visando o máximo de concretude ao título judicial formado, com o saneamento de todas as questões pendentes de definição.
Neste sentido, a dimensão da presente execução impacta diretamente o tempo de cumprimento dos atos pertinentes, que envolvem dezenas de milhares de providências jurídicas e administrativas, que podem causar prejuízo não apenas aos litigantes do presente cumprimento de sentença, mas nos beneficiários de todos os feitos que aqui tramitam, à revelia das soluções coletivas de ampla de efetivação do direito.
Além disso, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 482, firmou TESE na qual o trânsito em julgado da ação de conhecimento não justifica início da execução individual: A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
Outros julgados reforçam esse entendimento: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL nos autos da Ação Coletiva Nº 0002361-16.2009.8.26.0053 - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) Insurgência contra decisão que determinou que os agravantes aguardassem o integral cumprimento da obrigação de fazer, para posterior distribuição de cumprimentos de sentença que visem a execução da obrigação de pagar Manutenção do decisum Execução da Obrigação de fazer que já está sendo efetivada, para toda a categoria, nos autos da Ação Coletiva - Caráter meramente ordinatório da decisão recorrida Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP. 2227148-75.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Gratificação de Incentivo Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2017 Data de publicação: 12/12/2017 Data de registro: 12/12/2017).
Desta feita, de rigor a suspensão do presente cumprimento de sentença até o desfecho do cumprimento da obrigação de fazer, a ser cumprida exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1023024-75.2023.8.26.0053.
Int. -
28/08/2023 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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