TJSP - 1026096-81.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/11/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 01:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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13/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 16:05
Expedição de Carta.
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24/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 1026096-81.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Costa Soares -
Vistos.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela de urgência para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras.
Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas.
Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil.
Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Assim, não ostentando eficácia elisiva da mora e sendo o depósito ofertado inferior ao originariamente devido, não há fomento jurídico na manutenção do bem objeto da garantia na posse da agravante, por implicar, no mínimo, em obstáculo ao exercício do direito de ação do credor, em razão da mora verificada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Ação de consignação em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado (RSTJ 30/504).
No mesmo sentido: STJ 3ª T., REsp 419.032-SP rel.
Min.
Menezes Direito, j., l0/12/-02, não conheceram, v.u., DJU 22.4.03, p. 229, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, nota ao art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 Noutro giro, pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação.
Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado.
Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a) deverá comprovar os depósitos efetuados de modo consignado mês a mês.
Cabe anotar que, com relação a eventual pedido subsidiário (para afastamento dos efeitos da mora mediante o depósito consignado dos valores integrais das parcelas), não pode ser acolhido.
Explico.
Não restou demonstrada qualquer relutância da instituição financeira ao recebimento das referidas parcelas.
Ao invés de consignar o valor integral das parcelas tal como contratadas em Juízo, certamente seria menos burocrático simplesmente pagar as mensalidades diretamente ao credor.
Caso o Judiciário observe algum excesso, haverá devolução de valores; e caso assim não se venha a entender, a parte autora não poderá ser considerada em mora, com os efeitos daí decorrentes, não necessitando de determinação de levantamento de valores ou qualquer outra medida judicial, razão porque o indefiro.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Consigno desde logo que caso o contrato a ser revisado, objeto da lide, não tenha sido carreado aos autos pela parte autora com a inicial, com requerimento para juntada pela parte ré (pedido incidental de exibição de documento), deverá o(a) requerido(a) fazê-lo no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências da sua omissão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. -
23/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 18:43
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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