TJSP - 1002703-68.2022.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 02:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:09
Ato ordinatório
-
23/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 08:55
Suspensão do Prazo
-
24/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Saléte Maceti (OAB 197180/SP), Erleson Amadeu Martins (OAB 255126/SP), Deivison Silvestre da Silva (OAB 417717/SP) Processo 1002703-68.2022.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karoline Teixeira Gomes de Barros - Reqda: Pamella Neves Pimentel, Clinica Odontologica de Paula Ltda -
Vistos. - 1 - Pontifico, antes de tudo, que a prova oral pretendida pela corré Clínica Odontológica De Paula é impertinente e desnecessária para o fim colimado, a saber, comprovar a arguida ilegitimidade passiva sua, porque da documentação já trazida lume, certamente de muito maior vulto axiológico do que mera prova oral, bem se denota que é, ao revés do arguido, parte legítima para figurar no polo passivo da ação em comento.
Deveras, malgrado a autora tenha, num primeiro átimo, tido conhecimento da profissional liberal, no caso, da corré Pamella, e contatado ela, e não a pessoa jurídica Clínica Odontológica De Paula, esse dado não basta à elisão da legitimidade desta, nos moldes do artigo 7º, § único, do CDC.
Não basta porque da aludida prova documental bem se denota que à época da prestação dos serviços cujo suposto erro reside na causa de pedir remota a relação existente entre as rés era muito mais próxima, não se resumindo, pois, à de mera locação de sala, como aduzido em contestação.
Assim se verifica, a uma, porque a alteração do contrato social da ré só se deu em meados de maio de 2021, após, portanto, a prestação do serviço, que teve início em março de 2021, como bem faz prova a conversa de p.86, ocasião em que expressamente informou, a ré Pamella, atender no endereço no qual a ré Clínica Odontológica De Paula estava então estabelecida (na unidade 2 da clínica).
A duas porque não tem validade jurídica contra terceiros, no caso, contra a autora, a informação, a mer ver colocada ali de modo espúrio, precisamente para obnubilar a situação e desvencilhar-se, a clínica-ré, da responsabilidade pelos atos praticados pela ré Pamella, de que o contrato de locação teria tido seu início em data precedente à sua assinatura (data de início retroativa), sendo muito suspeita a conicidencia desta data com a data em que se dera o início da prestação dos serviços apontados na prefacial.
Do contrário, ou seja, limitasse-se a relação jurídica entre as rés à mera locação, por certo que teriam entre si um contrato de locação assinado desde o início de 2021, e certamente com firma assinada, como soem proceder os particulares que cintam com o conhecimento jurídico do homem médio, o que certamente é o caso da ré, dentista, e do sócio da ré, dentista e também empresário.
Todos essas suspeitas condições me levam a acreditar, tal como autoriza o artigo 375 do CPC, que o contrato de locação foi feito de forma pressurosa com o único desiderato de A três porque da conversa de p.141 bem se verifica que o sócio da clinica-ré (então tratado como o dono da clínica) tinha conhecimento do tratamento que a ré Pamella estava a dispensar à autora, não sendo nem um pouco crível que a ré tenha mencionado-o sem qualquer base fática.
E em remate porque outrossim não é nem um pouco crível que a ré Pamella tenha se valido de papel com o timbre da clínica-ré de forma indevida, como alegado, já que o próprio acesso a esse tipo de material demonstra, NOTADAMENTE quando considerado em conjunto com todos os demais elementos de prova, suso apontados, que a relação era de muito maior proximidade, evidenciando, pois, que essa relação realmente não se limitava a uma simples relação locatícia.
A relação existente entre as rés era, portanto, de mútua disponibilização do próprio serviço, competindo à ré Pamella, de um lado, a efetiva prestação do serviço técnico, e à ré Clínica Odontológica De Paula, de outro, a disponibilização do local e dos aparelhos, inclusive do papel destinado às prescrições profissionais, de modo que, se de algum modo se beneficiou do valor pago pela autora, ainda que de modo indireto, ou seja, para que a ré Pamella pudesse lhe pagar o valor respeitante ao uso da sala e dos apetrechos Por todo o exposto REJEITO a preliminar arguida, e, por conta de sua legitimidade passiva ad causam, mantenho a Clínica Odontológica De Paula no polo passivo desta ação, restando logicamente refutados todos os pedidos de dilação probatória voltados a essa questão, neste átimo dirimida nesta Instância Judicial. - 2 - Em razão do desinteresse da autora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, ficando desde já anotado que essa mesma audiência só será designada, após a ultimação da prova pericial, porventura haja concordância de todas as partes. - 3 - É subjetiva a responsabilidade da ré Pamella, como se extrai do § 4º do artigo 14 do CDC.
E, assim entendo, igualmente subjetiva é a responsabilidade da clinica-ré, que só restará demonstrada se comprovado ter, a ré Pamella, incorrido em ato imperito, negligente ou imprudente, não sendo caso de responsabilidade objetiva, da qual só se poderia aventar se Pamella fosse funcionária da clínica, o que não se verifica no caso em comento.
Não obstante, de rigor se mostra a inversão do ônus da prova, uma vez que a obrigação do dentista é, na presente situação, em que fora contratado para a realização de uma procedimento de natureza puramente estética, a saber, a realização de uma bichectomia, de resultado, e não de meio, do que deriva potencialmente certa a conclusão de que se cuidaria, a obrigação contratualmente assumida pelas rés, de uma obrigação de resultado, pela qual tinham o dever de obter o resultado colimado pela paciente.
Competirá, pois, às rés, a prova de que adotaram as técnicas corretas para a realização da cirurgia da parte autora, sem qualquer erro ou atuação imperita, e a despeito disso, considerando a álea que todos os procedimentos cirúrgicos estão sujeitos, o resultado inesperado (pela autora) ainda assim teria sobrevindo.
Assim, objetivando às rés oportunizar a produção da prova supra apontada, defiro, porquanto pertinente a necessária, a realização de prova pericial, nomeando pertita, para tanto, a Sra.
Flavia Fava Neves, que deverá entregar o laudo no prazo de quarenta dias, e apresentar, em cinco dias, proposta de honorários (os demais dados, exigidos no artigo 465, § 2º, do CPC, já constam do prontuário mantido junto ao TJSP).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias, ficando desde já consignado que a remuneração do perito será rateada igualitariamente entre as rés. Às partes concedo prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo.
Fica desde já indeferido, por fim, os pedidos de produção de prova oral (depoimentos pessoais e prova testemunhal), deduzidos pelas partes, porque impertinente, tal meio de prova, à elucidação da controvérsia, de natureza exclusivamente técnica, precedentemente fixada.
A pertinência da juntada de outros documentos ficará a cargo da perita nomeada.
Para a prevalência de entendimento diverso, acerca de qualquer dos pontos abordados na presente DECISÃO, deverá a parte, quiçá irresignada, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma COGENTE requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2022 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2022 18:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2022 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2022 09:02
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 09:00
Expedição de Carta.
-
26/04/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 13:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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