TJSP - 1021249-68.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
08/05/2025 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 05:49
Contrarrazões Juntada
-
30/03/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:25
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 17:13
Apelação/Razões Juntada
-
08/01/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 15:15
Julgada improcedente a ação
-
27/11/2024 14:24
Conclusos para Sentença
-
06/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:26
Petição Juntada
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26/09/2024 15:36
Petição Juntada
-
19/09/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:01
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
29/06/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 21:55
Petição Juntada
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24/05/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:21
Remetido ao DJE
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21/05/2024 13:50
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:45
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2024 15:11
Petição Juntada
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04/05/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:56
Petição Juntada
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13/04/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 13:33
Planilha de Cálculos Juntada
-
04/04/2024 16:40
Petição Juntada
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16/03/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 17:38
Decisão Determinação
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16/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:17
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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01/12/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:39
Remetido ao DJE
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29/11/2023 17:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 17:41
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:40
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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22/11/2023 09:26
Petição Juntada
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25/10/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 15:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:25
Petição Juntada
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28/09/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
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27/09/2023 12:02
Decisão Determinação
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27/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:30
Petição Juntada
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25/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gracielle Ramos Regagnan (OAB 257654/SP) Processo 1021249-68.2023.8.26.0071 - Embargos à Execução - Embargte: Tulio Cesar Ferreira Marmontel -
Vistos.
I.
A alegação de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, já que o embargante qualifica-se como solteiro, administrador, reside em área nobre deste município, mas não junta documentos hábeis a fim de comprovar sua situação financeira.
Assim, por haver indícios de que não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), concedo ao postulante da benesse o prazo de 15 dias para comprovar a necessidade, apresentando, sob pena de indeferimento: a) cópia de comprovante de rendimentos (contracheque ou pró-labore) e de carteira de trabalho, com o último registro de emprego, própria e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) extratos bancários completos de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia completa da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais.
II.
No prazo de emenda, cumpra a parte autora o disposto no art. 914, § 1º do CPC, apresentando as principais peças dos autos da execução, inclusive a procuração outorgada pelo embargado.
Intime-se. -
24/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 23:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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