TJSP - 1090986-11.2022.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/11/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 19:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB 354756/SP) Processo 1090986-11.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre de Azecedo Nascimento - Reqdo: Banco Original S/A Pic Pay -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional do Saldo Devedor do Contrato de Empréstimo proposta por ALEXANDRE DE AZEVEDO NASCIMENTO contra BANCO ORIGINAL S/A.
Em síntese, a parte autora narra que celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida (fls. 13/17).
Alega que os juros cobrados no contrato são abusivos e que a taxa está acima da média da estipulada pelo Banco Central.
Argumenta que o contrato é extremamente oneroso.
Requer a declaração de abusividade da taxa de juros, a aplicação da taxa conforme a divulgada pelo Banco Central na época, a determinação da revisão do saldo devedor com recálculo das parcelas e a devolução das quantias pagas em excesso.
Concedida a justiça gratuita (fl. 57).
Citada, a parte requerida contestou (fls. 63/84).
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a parte autora assinou o instrumento de contrato anuindo com as cláusulas estipuladas e que não há cobranças abusivas.
Alega que a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios estão dentro dos parâmetros legais.
Requer a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 143/145).
Em sede de especificação de provas, apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 141/142 e 146). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a documental já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, de rigor fundamentadamente indeferir o pleito de produção de prova pericial formulado pela parte autora.
Os documentos que estivessem de posse das partes deveriam ter sido acostados com a inicial e a contestação; mas é importante que se diga que foram apresentados os documentos necessários à nítida formação da convicção do juízo, sobretudo porque a inicial suscita o debate sobre teses, tais como: a legalidade da capitalização de juros, da taxa de juros remuneratórios e encargos moratórios.
E nesse contexto, não vejo nenhuma utilidade na produção de prova pericial contábil.
Os fundamentos que sustentam a pretensão deduzida são de direito e a simples interpretação das leis e dos termos do contrato são suficientes à análise do mérito.
Passo agora ao exame da preliminar arguida.
A preliminar de inépcia da inicial, através da qual a parte requerida alega falta de fundamento jurídico e ausência de documentos probatórios das argumentações da parte autora para o ingresso da demanda se confundem com o mérito e será com ele analisada.
Cumpre ressaltar que é resguardado à parte autora buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Superadas as questões processuais, no mérito a ação é improcedente.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
A parte autora requer a revisão da taxa de juros do contrato de empréstimo celebrado com a requerida (fls. 13/17).
Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREspn. 1.061.530 (repetitivo), "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.".
Em face disso, não cabe cogitar de abusividade dos juros, que não se revelam excessivos.
A taxa média publicada pelo Banco Central, de caráter meramente informativo, não pode ser tomada como fator de limitação aos juros praticados.
E, de qualquer sorte, eventual diferença em relação àquela taxa, compreensível pela variação de que resulta a média por ela retratada, não caracteriza, por si só, o aventado abuso.
Como já definiu o Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização dos juros em período inferior a um ano, contanto que pactuada, bastando para isso a informação, como no caso, de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541).
Igualmente é de ser reconhecido não haver ilegalidade per se no fato de ser o contrato de adesão, nem se pode afirmar tenha faltado a parte requerida com o dever de informação, pois foram contratados expressamente os valores componentes das parcelas de pagamento.
Tampouco há ilegalidade na eleição da Tabela Price como método de amortização do financiamento.
Por conseguinte, desarrazoado o pedido de revisão do contrato de empréstimo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão.
Arcará parte a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001784-16.2016.8.26.0428
Antonio Marcos de a Pereira Comercio de ...
Iran Jose Dutra &Amp; Cia LTDA
Advogado: Marcelo Pereira Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2016 15:24
Processo nº 1003827-79.2022.8.26.0309
Vintage Condominio Clube
Erivan Matos da Silva
Advogado: Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2022 17:33
Processo nº 1021249-68.2023.8.26.0071
Tulio Cesar Ferreira Marmontel
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Advogado: Gracielle Ramos Regagnan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 23:45
Processo nº 1021249-68.2023.8.26.0071
Tulio Cesar Ferreira Marmontel
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Advogado: Gracielle Ramos Regagnan
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 09:00
Processo nº 1090986-11.2022.8.26.0002
Alexandre de Azecedo Nascimento
Banco Originial S/A
Advogado: Fernanda Cavalheiro Imparato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 12:46