TJSP - 1006935-85.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:57
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2025 16:35
Petição Juntada
-
11/04/2025 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 15:09
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
04/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Edilene Regina Sousa (OAB 437865/SP) Processo 1006935-85.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Regina Villarinho - Reqdo: Banco BMG S/A - Diante do trânsito em julgado e, considerando o disposto no Provimento CG 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI ao capítulo XI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, manifeste-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito, em 05 dias, devendo, em caso de início do cumprimento de sentença, efetuar o protocolo do respectivo incidente diretamente pelo Esaj, o qual terá seu trâmite e peticionamento inteiramente pelo meio digital.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e, considerando os termos do artigo 1.098, §5° das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte sucumbente o recolhimento da taxa judiciária inicial correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, §2° e §4°, NSCGJ).
Em caso de revelia, intime-se por carta.
Oportunamente, arquive-se os presentes autos com as baixas devidas.
Int. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 14:55
Decisão Determinação
-
26/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/09/2024 21:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/09/2024 21:18
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 13:47
Recebido o recurso
-
27/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:45
Petição Juntada
-
26/06/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 10:47
Apelação/Razões Juntada
-
18/06/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:22
Contrarrazões Juntada
-
05/06/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 19:21
Embargos de Declaração Juntados
-
27/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 07:47
Julgada Procedente a Ação
-
23/05/2024 11:19
Conclusos para Sentença
-
23/05/2024 09:16
Alegações Finais Juntadas
-
09/05/2024 07:57
Alegações Finais Juntadas
-
02/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:42
Documento Juntado
-
09/04/2024 10:25
Petição Juntada
-
04/04/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 01:02
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 07:45
Petição Juntada
-
14/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 20:06
Petição Juntada
-
11/03/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
29/12/2023 13:45
Petição Juntada
-
19/12/2023 13:45
Documento Juntado
-
19/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 17:05
Petição Juntada
-
05/12/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:59
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:36
Petição Juntada
-
24/10/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 06:45
Petição Juntada
-
04/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 19:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
27/09/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:12
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:28
Petição Juntada
-
15/09/2023 21:20
Documento Juntado
-
13/09/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:15
Petição Juntada
-
28/08/2023 17:06
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Edilene Regina Sousa (OAB 437865/SP) Processo 1006935-85.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Regina Villarinho - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação juridica c/c repetição de indébito que SANDRA REGINA VILLARINHO move em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário pelo INSS.
Aponta, contudo, que foi surpreendida com o débito de valores indevidos relativos a empréstimos consignados realizados junto aorequerido.
Narra desconhecer por completo a razão pela qual tais descontos estão ocorrendo, na medida em que nunca celebrou qualquer contrato com os requeridos para contratação de qualquer crédito.
Pretende a interrupção dos descontos, restituição do indébito e ressarcimento por danos morais.
Com a inicial de fls. 1/11, juntou documentos às fls. 12/31. Às fls. 32/33 foi indeferida a tutela provisória e deferida a justiça gratuita em favor da parte autora.
Devidamente citado (fls. 37), o requerido apresentou contestação às fls. 38/46.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando o contrato firmado entre as partes para aquisição do crédito impugnado.
Alega inexistir qualquer ato ilícito cometido pela casa bancária.
Informa que após contestação da parte autora, promoveu, por liberalidade, à restituição dos valores descontados.
Impugnou a ocorrência da danos morais.
Pugnou improcedência.
Juntou documentos às fls. 47/175.
Réplica às fls. 180/185.
Manifestação da parte autora às fls. 350/352 pela qual pretende a produção de seu próprio depoimento pessoal em audiência e expedição de oficio ao Banco Itaú para demonstrar "eventual utilização da quantia disponibilizada".
Encerrada a instrução processual às fls. 195.
Alegações finais às fls. 198/204 pela autora e às fls. 205/206, pelo réu. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausente preliminares, partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, dou o feito por saneado e passo à análise do mérito.
Neste ponto, por ora, necessário a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
A autenticidade das assinaturas apostas no contrato apresentado pela casa bancária foi impugnada pela parte autora, que não reconhece como sua as assinaturas lançadas nos contratos.
Dessa forma, em que pese alegação do requerido de que promoveu o estorno dos descontos, resta controvertida a questão da autenticidade das assinaturas, que está a depender da produção de prova pericial grafotécnica para dirimir quaisquer dúvidas sobre os fatos, de forma a se afastar qualquer cerceamento de defesa às partes, em observância à ampla defesa que a todos é facultada pela Constituição Federal.
Como pontos controvertidos da ação, portanto, restam a existência ou não de negócio jurídico do qual representou a autora, a legitimidade do contrato nos moldes alegados pelas partes, bem como a legitimidade das assinaturas apostas nos contratos, de forma a se comprovar se emanaram, ou não, do punho da própria autora.
Para solução destes pontos, defiro a produção de prova documental, desde que novos os documentos a serem apresentados, e prova pericial grafotécnica a ser realizada nos documentos constantes dos autos.
Para o fim, nomeio o perito Sr.
BRUNO PIRES MIRANDA MARTINS.
Intime-se o Sr.
Perito a estimar seus honorários em 05 dias, os quais deverão ser pagos pelo requerido, diante da clara relação de consumo e inversão do ônus da prova que aqui se defere.
As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias.
Após o recolhimento dos honorários, e decurso do prazo para apresentação dos quesitos e assistentes técnicos, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Intime-se. -
24/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:06
Conclusos para Sentença
-
02/08/2023 06:05
Alegações Finais Juntadas
-
31/07/2023 08:05
Alegações Finais Juntadas
-
13/07/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:09
Petição Juntada
-
23/06/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 07:15
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
12/06/2023 13:15
Petição Juntada
-
02/06/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
29/05/2023 18:37
Petição Juntada
-
12/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 12:06
Contestação Juntada
-
16/04/2023 06:20
AR Positivo Juntado
-
15/03/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 17:09
Carta Expedida
-
13/03/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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