TJSP - 1052084-93.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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20/04/2025 11:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
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09/04/2025 19:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 19:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/04/2025 17:00
Conclusos para Sentença
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27/02/2025 22:35
Suspensão do Prazo
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01/01/2025 00:47
Suspensão do Prazo
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03/11/2024 12:36
Suspensão do Prazo
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18/06/2024 16:05
Incidente Processual Instaurado
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18/06/2024 15:56
Incidente Processual Instaurado
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14/06/2024 03:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/06/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
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03/06/2024 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/06/2024 13:57
Homologado o Cálculo
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02/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:15
Petição Juntada
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28/05/2024 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/05/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2024 19:20
Petição Juntada
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18/05/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 09:00
Remetido ao DJE
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17/05/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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08/05/2024 16:32
Petição Juntada
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19/04/2024 13:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 16:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2024 16:40
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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08/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:05
Petição Juntada
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31/03/2024 02:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
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20/03/2024 11:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2024 11:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/03/2024 11:22
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:06
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/02/2024 02:11
Suspensão do Prazo
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18/12/2023 09:12
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/12/2023 01:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/12/2023 07:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/12/2023 18:39
Contrarrazões Juntada
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06/12/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 10:31
Remetido ao DJE
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06/12/2023 09:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/12/2023 09:58
Recebido o recurso
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06/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:10
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2023 20:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 18:01
Recurso Interposto
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04/12/2023 00:05
Remetido ao DJE
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01/12/2023 19:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/12/2023 18:12
Julgada Procedente a Ação
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06/09/2023 07:05
Conclusos para Sentença
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05/09/2023 16:34
Contestação Juntada
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22/08/2023 10:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/08/2023 09:31
Mandado de Citação Expedido
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Campanini (OAB 258168/SP) Processo 1052084-93.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gabriel Yuji Honda -
Vistos.
Inicialmente, excluo do polo passivo a Fundação Getúlio Vargas, haja vista tratar-se de Instituição intermediária e que realize as provas do concurso público em discussão, não sendo o ente ou pessoa jurídica a suportar as consequências e os efeitos do resultado da demanda judicial.
Assim, o feito deve prosseguir somente em face da Fazenda Estadual.
Registre-se e anote-se. 1- A tutela antecipada tem condições de ser deferida.
O autor, Soldado PM, sustenta que foi excluído deconcursointerno de seleção para promoção à graduação de Cabo PM, regido pelo Edital DEC nº 13/21/22; por apresentar registro de Inspeção Anual de Saúde (IAS) desatualizado.
Ao que se extrai da petição inicial, o autor apresentou IAS válido (fl. 103) e a ausência do exame no assentamento individual do autor por erro administrativo (fl. 109) não há de ser ser debitada ao autor, que não pode ser prejudicado em concurso interno em razão desse fato.
Assim, num exame superficial e não exauriente da causa, a decisão administrativa impugnada apresenta contornos de desproporcionalidade.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar o prosseguimento do autor nas demais etapas do concurso para promoção de cabo PM, afastando a decisão administrativa que o excluiu pela ausência do TAF, servindo a presente como ofício judicial. 2- Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
21/08/2023 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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18/08/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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14/08/2023 20:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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