TJSP - 1005224-28.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/10/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
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05/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1005224-28.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Heder Fernando Farias - Reqdo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Cuidam os autos de ação revisional de contrato bancário aforada por HEDER FERNANDO FARIAS, qualificado nos autos, contra AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A, também qualificado.
Em breve resumo, alega a parte autora que firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Alega que, no curso do contrato, constatou a cobrança abusiva, porque eivada de juros excessivos e tarifas indevidas, tais que: tarifas de seguro, registro e avaliação.
Pugna, por isso, pela revisão judicial das cláusulas abusivas e repetição do indébito.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citada, a instituição ré apresentou contestação para, em suma, sustentar que as alegações da parte autora são totalmente distorcidas da realidade contratual estabelecida entre as partes, de modo que entende não haver cobrança abusiva.
Oportunamente, a parte autora replicou os termos da contestação.
Relatados.
D E C I D O.
Do julgamento antecipado da lide.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos, fartamente instruídos com prova documental e pericial, são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório; Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas.
Do mérito.
O pedido é IMPROCEDENTE.
As alegações da parte autora no sentido de que houve estipulação de cláusulas abusivas não vêm ao seu socorro.
De rigor esclarecer, desde logo, que o simples fato de o contrato ser de adesão, desacompanhado de outros elementos ou fundamentos jurídicos, não afasta a validade ou a exigibilidade das obrigações contraídas, a ponto de e ensejar a anulação de suas cláusulas. É que no contrato de adesão, pela própria natureza, as partes não discutem as suas cláusulas ou elaboração, pois seu conteúdo é previamente estabelecido por um dos contratantes.
Ao outro, chamado aderente, cabe apenas aceitar ou não os seus termos, tendo, então, plena liberdade para não contratar.
Uma vez aceitas as condições, o aderente tem a seu favor alguns direitos, mas também contrai obrigações e os implementos, desde que legítimos e legais, são perfeitamente exigíveis.
Ainda que se admita a aplicação da legislação consumerista, isso não impede que as partes estabeleçam regras em contrato de financiamento para aquisição de veículo, como acontece na hipótese dos autos.
Não é demais lembrar que O contrato, desde que celebrado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo princípio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes...E a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos...Nessa linha de raciocínio, os contratos de empréstimo, de utilização de cartão de crédito e de cheque especial firmados pelo requerente, ora agravante, e pelo banco-requerido, ora agravado, exprimem manifestação livre de suas vontades e não encontram qualquer vedação em lei, representando ato jurídico lícito, praticado por partes capazes e envolvendo direito disponível... (TJSP, Agravo de Instrumento nº 1.343.930-4, rel.
Desembargadora Zélia Maria Antunes Alves).
O consagrado princípio do pacta sunt servanda não pode ser simplesmente afastado como quer requerente pelo só fato de que assim lhe convém.
Ora, os contratos existem para serem cumpridos, esta é a tradução livre do brocardo sempre anunciado em latim.
Aliás, ele é muito mais que um dito jurídico.
Encerra um princípio de Direito, no ramo das Obrigações Contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.
Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.) Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque "o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito" (DINIZ, Maria Helena.
Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.).
Consoante esta teoria, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Demais, não se vislumbra abusividade nas cláusulas apontadas, as quais, aliás, foram aceitas livre e espontaneamente.
Não se nega que o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão, Recursos Especiais de n.º 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, firmou entendimento acerca da ilegalidade de cobrança de TAC e de TEC a partir de maio de 2008.
Foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; (...) (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013, v.u.).
Assim sendo, valores referentes à tarifa de abertura de crédito e de emissão de carnê, quando presentes e frutos de contratação posterior a maio de 2008, devem ser devolvidos ao consumidor.
Nada obstante, no caso ora versado, são outras as tarifas estabelecidas, as quais, evidentemente, devem ser devidamente adimplidas, pois com isso se remunera serviços contratos e prestados ou colocados à disposição do consumidor.
Também pela força obrigatória do contrato, forçoso concluir que não existe capitalização ou taxas abusiva de juros.
As taxas contratadas decorrem do próprio financiamento tomado e são previamente ajustadas, a ponto do consumidor ter pleno conhecimento delas e saber, desde o início, aquilo que terá que pagar.
Não há como alegar, portanto, que foi surpreendido com as altas taxas, pois sendo maior e capaz, de rigor concluir que sabia aquilo que estava contratando e assumiu o ônus de pagar os encargos decorrentes do crédito obtido para aquisição do bem.
De qualquer forma, a norma que era prescrita no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme sedimentado na jurisprudência, não era auto-aplicável, ainda carecendo de regulamentação.
Aliás, tal questão, que já está superada com a expressa revogação do mencionado dispositivo, foi objeto análise no Pretório Excelso por mais de uma vez, sendo que em todas elas prevaleceu o entendimento no sentido de que a mencionada norma necessita de regulamentação (RT 729/110 e 732/139).
Finalmente, sobreveio a Súmula Vinculante nº 7, do Pretório Excelso que não deixa mais dúvidas a respeito desse fato: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.
O contrato celebrado entre as partes, repita-se, trouxe a taxa de juros pré-fixada e a autora obrigou-se ao pagamento de valor certo, de parcelas determinadas, tudo levando à segura conclusão de que não existe capitalização mensal de juros.
Também não se pode afirmar que a cláusula que prevê a incidência da comissão de permanência como encargo moratório seja potestativa.
Tal entendimento já está pacificado, com a edição da Súmula nº 294, do Col.
Superior Tribunal de Justiça, que diz: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Ora, a comissão de permanência abrange correção monetária e juros remuneratórios e incide após o devedor ser constituído em mora.
Contendo a comissão de permanência a atualização monetária, descabida a sua pré-fixação por motivos lógicos, já que não se pode prever sem assumir o risco de errar a inflação futura.
Tampouco se vê, por isso, afronta à Súmula nº 296, do Superior Tribunal de Justiça Também não há incidência de juros sobre juros (o chamado anatocismo).
Confira-se, a propósito, julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça que, em caso semelhante, decidiu pela regularidade da cobrança dos encargos previstos no contrato: Processo Civil - Recurso Especial - Provimento Parcial Agravo Regimental - Contrato Bancário - Financiamento com Alienação Fiduciária - Capitalização Mensal dos Juros - Contrato Posterior à edição da MP 2.170-36 - Discussão Sobre Eventual Constitucionalidade - Impossibilidade - Competência do STF Juros Remuneratórios - Lei de Usura - Inaplicabilidade - Decisão Mantida em todos os seus termos - Inversão dos ônus sucumbenciais mantida -Desprovimento. 1 - Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o Direito Infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna.
Assim sendo, resta prejudicado o exame de eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (AgRg REsp nºs 738.583/RS e 733.943/RS). 2 - Sob o ângulo infraconstitucional, a eg.
Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Precedente (REsp 603.643/RS). 3 - No que se refere aos juros remuneratórios, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64.
Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o Enunciado Sumular 596/STF.
Ressalte-se, ademais, que este entendimento não foi alterado após a vigência do CDC, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.
Deveras, a fim de se harmonizarem referidos diplomas legais, aquele órgão julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo. (STJ, AgRg no REsp 735140 / RS AgRg no REsp 735140 / RS, Quarta Turma rel.
Ministro Jorge Scartezzini, julgado em 17/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 335).
Imperioso destacar que não pode, nem deve, a prestação jurisdicional enveredar-se pelo discurso que procura imputar vilania à instituição financeira, à grande empresa, ao proprietário de terras, ao arrendador, ao credor etc em contrapartida ao pequeno contratante, ao devedor, ao consumidor.
Não é este maniqueísmo que rege a relação entre credor e devedor.
E não cabe ao Poder Judiciário distribuir a riqueza dos primeiros em benefício dos segundos sem justa razão ou fundamento legal para tanto.
Equivocada ainda a visão de que o distanciamento do laissez faire é que é sinal de evolução.
Em suma, perfeitamente de acordo com as normas legais vigentes o contrato celebrado entre as partes.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido e condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se.
P.
I.
C. -
28/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 17:05
Expedição de Carta.
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01/06/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 08:31
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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15/05/2023 08:13
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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