TJSP - 1021340-61.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:17
Baixa Definitiva
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15/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
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11/01/2024 09:02
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 08:47
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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18/12/2023 08:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 08:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/12/2023.
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07/12/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2023 06:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:03
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 07:29
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1021340-61.2023.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico da parte ré (página 60), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado(a), oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021 e 514/2022, além do Provimento CG 10/2022. 2.
Diante do enunciado "h" de página 3 e tendo em vista a natureza da ação, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, em cinco dias, a profissão e a filiação da parte ré (art. 2º, IV e V, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4.
Independentemente do cumprimento do item anterior, comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora da parte ré, provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário, defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial.
Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pela parte autora, autorizada ordem de arrombamento e de reforço policial, se necessário, que deverá usar de meios moderados para o cumprimento da determinação judicial, cujas despesas devem ser antecipadas pela parte autora (CPC/15, art. 536, §§ 1º e 2º). 5.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dela, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 6.
Executada a medida liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC/15, arts. 334, 335, II, 344 e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 7.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 8.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, sob pena de invalidade. 9.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 10.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos, sob pena de ser considerado, analogicamente, ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 772, II, e 774, IV, ambos do CPC/15), e crime de desobediência (CP, art. 330). 11.
Estando o bem objeto de alienação fiduciária em comarca diversa, observe a parte autora o disposto no § 12 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, formulando requerimento de busca e apreensão ou reintegração de posse diretamente ao juízo da comarca onde localizado, a ser distribuído na forma do Comunicado SPI 06/2015 (DJe de 23/1/2015, p. 7). 12.
Resolvidas as questões urgentes, retire-se dos autos, oportunamente, a tarja que pertine a esse tema e de imediato aquela destinada ao segredo de justiça, porque o caso dos autos não se enquadra aos incisos I a IV do art. 189 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro, portanto, o pedido "a" de página 2 e requerimento de página 66, prosseguindo o feito o trâmite normal dele. 13.
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 14.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 16:58
Juntada de Carta
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23/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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