TJSP - 1003564-81.2023.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
17/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/02/2025 08:45
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:41
Autos no Prazo
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27/11/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:26
Juntada de Mandado
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09/11/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
16/09/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de Réplica
-
01/09/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
21/08/2024 16:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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21/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:28
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Érica Álvares Lorenzo Santos (OAB 238049/SP) Processo 1003564-81.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lais Eliane Alvarez - Vistos, nesta data, à vista de feitos semelhantes em estágio de sentença, onde exercido juízo exauriente.
I - INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, deve ser afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
A prova documental revela rendimentos líquidos para abril de 2023 de R$3.403,93 [fls. 85] que são superiores ao critério utilizado pela Defensoria Pública para deferimento de assistência judiciária gratuita.
Aliás, referiu a parte autora redução de 50% de seus proventos, o que não se constatou documentalmente com a inicial, de modo que o valor líquido apontado é a referência atualizada nos autos, embora a petição seja de agosto de 2023.
De todo modo, trata-se de ônus da parte autora e da inicial não consta nenhuma referência a valores anteriores ou atuais.
Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU no 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP no 137 de 25/09/2009.
Ademais, na chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2023 o valor de R$ 7.507,49, sendo 40% correspondente ao valor de R$3.002,99).
Desta forma, esse parâmetro fixado pelo Legislador recentemente não pode ser desprezado pelo juiz na interpretação e aplicação do benefício da gratuidade da Justiça previsto no CPC/2015, sendo a analogia uma das formas de integração do Direito, sendo o limite fixado na CLT parâmetro objetivo para a concessão do benefício, afastando-se subjetividades e arbitrariedades.
Não é demais anotar que, de ordinário, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou sustento de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual n. 1.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição [CPC, art. 290].
FACULTA-SE o recolhimento em três parcelas, desde que a primeira seja realizada no prazo de quinze dias.
II - INDEFIRO a antecipação dos efeitos secundários da tutela.
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor [verossimilhança fática] e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor [plausibilidade jurídica].
Na hipótese, sustenta a parte autora ter sofrido redução ilegal de seus vencimentos de aposentadoria após revisão administrativa no Processo 1356/2007.
Segundo a petição inicial, Alega a Municipalidade que 'os valores que integraram a composição dos proventos, que tiveram por base os Decretos Municipais n.º 9.360/2009 e 9.632/2010, os quais, foram declarados nulos por força do Decreto Municipal n.º 10.687/2017, devem ser desconsiderados para aquele fim, ou seja, não devem integrar a composição dos proventos dos servidores aposentados, desde a edição daqueles instrumentos regulamentadores outrora editados (...) [fls.04], com redução substancial dos proventos previdenciários.
Pugna pela concessão de tutela antecipada para imposição às rés de obrigação de fazer, qual seja, determinar que as Rés RESTABELEÇAM imediatamente os proventos de aposentadoria do(a) Autor(a) conforme a base de cálculos utilizada para o último pagamento integral antes da redução administrativa.
Não há probabilidade do direito, em sede de cognição sumária.
Os Decretos regulamentadores de Lei expedidos pelo Poder Executivo objetivam disciplinar "a suafielexecução" [CF, art. 84, inc.
IV], no intuito de padronizar a atuação dos servidores públicos e evitar tratamentos desiguais perante os administrados, mas não podem inovar de forma primária no ordenamento jurídico, seja para ampliar ou para restringir direitos, sob pena de violação do já citado dispositivo constitucional e dos princípios da tripartição dos poderes e da legalidade [CF, art. 2º, 5º, inc.
II e 37,caput].
Na hipótese, a Lei Complementar Municipal n. 22/2004, que dispõe sobre o estatuto e plano de carreira do Magistério Público Municipal de Cubatão, quanto à questão de direito controvertida em exame, prevê o seguinte: Art. 28.
Anualmente, havendo disponibilidade de aulas, o docente poderá optar, quando da inscrição para o processo de atribuição de aulas, pela redução ou pela ampliação de jornada de trabalho. § 1ºA opção pela ampliação da jornada de trabalho dar-se-á com a disponibilização das vagas remanescentes do concurso de regência. § 2ºO docente que optar pela redução ou ampliação de sua jornada de trabalho nos termos deste artigo, terá seus vencimentos compatibilizados com a sua escolha, durante todo o ano letivo; Art. 29.
O docente sujeito a Jornada Parcial ou a Jornada Básica poderá exercer carga suplementar de trabalho docente, desde que o número de horas-aula semanais da jornada acrescida da carga suplementar não exceda a 40 (quarenta) horas-aula semanais [fls. 463/489].
Regulamentando referida norma, o Poder Executivo municipal publicou, em 08 de julho de 2009, Decreto Municipal n. 9.360/09, disciplinando, em síntese, a composição da jornada de trabalha dos docentes e seu reflexo na remuneração e descontos previdenciários [Art. 2º A jornada de trabalho será averbada no registro funcional do docente para que sejam consideradas para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria, disponibilidade, férias, sexta-parte, licença-prêmio e licença por doença; Art. 7º Quando da primeira inscrição no processo de atribuição de classes e de aulas, considerada esta a ocorrida após a edição deste Decreto, todos os docentes, independentemente de estarem ou não com jornada ampliada ou com carga suplementar de trabalho, serão considerados como se estivessem na jornada de trabalho semanal inicial da classe a que corresponder à sua nomeação de ingresso na carreira.
Parágrafo único.
O docente que não se inscrever para o primeiro processo de atribuição de que o "caput" ficará com a jornada de trabalho semanal inicial da classe a que corresponder à sua nomeação de ingresso na carreira] [fls. 530/531].
Posteriormente, pelo Decreto Municipal n. 9.632/10, o Poder Executivo Municipal determinou que seriam computadas para efeito de cálculo de contribuição previdenciária todas as jornadas de trabalho previstas na legislação em vigor, desde o momento de sua efetiva implantação.
Parágrafo único.
Para a apuração da efetiva implantação da jornada de trabalho deverá ser considerada cumulativamente a atribuição de aulas realizada pela Secretaria da Educação e a efetiva prestação de serviços junto as unidades da Secretaria Municipal de Educação [art. 1º].
Dele constou, ainda, que Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor do quadro de magistério levar-se-á em conta a média aritmética da soma da jornada de trabalho e da carga suplementar dos últimos 60 meses do pedido de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais [art. 2º] [fls. 532].
Em dezembro de 2017, o então Chefe do Poder Executivo Municipal publicou o Decreto Municipal n. 10.684/17, anulando os Decretos Municipais acima referidos, para, ao regulamentar a Lei Complementar n. 22/2004, disciplinar o tema em debate da seguinte forma, em síntese relevante ao caso: Art.3º A jornada de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com aulas livres do ensino regular exclusivamente na disciplina específica do respectivo cargo.
Parágrafo único. É vedada a ampliação de jornada de trabalho com aulas de Educação de Jovens e Adultos - E.J.A. e com aulas que se constituam projetos da Secretaria Municipal de Educação; Art.4º É vedado o aumento de carga horária resultante da atribuição de jornada de trabalho ou carga suplementar, mesmo durante o ano, ao docente que esteja ou venha a estar, no dia imediato ao da atribuição, em licença ou afastamento a qualquer título, excetuando-se aqueles em licença gestante. § 1º A ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar se concretizarão com a efetiva assunção do exercício docente. § 2º O docente que se afastar a qualquer título, excetuando-se aqueles em licença gestante, terá seus vencimentos adequados a jornada inicial; Art.6º A remuneração das ampliações de jornada bem como aulas eventuais, somente ocorrerá quando no efetivo exercício a frente da sala de aula.
Parágrafo único.
Não serão remuneradas as alterações de jornada quando o docente estiver afastado por qualquer razão, exceto em licença gestante; Art. 7º O valor da remuneração correspondente a alteração de jornada, seja por ampliação, carga suplementar ou aulas eventuais, terá por referência o padrão básico de vencimentos, excluídas todas as vantagens pessoais [redação conferida pelo Decreto n. 10.697/17]; Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a data dos atos administrativos mencionados no Art. 1º, revogando-se expressamente os Decretos Municipais nº 9360/2009 e 9632/2010 [fls. 527/529].
Posteriormente, superveniente Decreto n. 10.779/18 alterou a redação dos arts. 2º e 7º do Decreto Municipal n. 10.684/17.
Do que é relevante, o art. 7º passou a ter a seguinte redação: Art. 7º O valor da remuneração correspondente à ampliação de jornada e a carga suplementar terá por referência o padrão básico de vencimentos do docente com todas as vantagens pessoais; bem como revogou o Decreto n. 10.697/2017 [fls. 528/529].
A natureza pro labore faciendo foi reconhecida pelo E.
Tribunal de Justiça: (...) a remuneração é paga em razão do exercício extraordinário da jornada de trabalho ampliada realizada pela docente, ou seja, trata-se de vantagem de caráter pro labore faciendo atrelada ao efetivo exercício das jornadas no qual a correspondência financeira se estabelece exclusivamente na hipótese de desenvolvimento do trabalho diferenciado [Ap. n. 1003594-29.2017.8.26.0157, rel.
Des.
Rubens Rihl, j. 05.04.2018].
Ainda: Ap. n. 0008491-93.2012.8.26.0157, rel.
Des.
Oswaldo Luiz Palu, j. 03.12.2014.
A propósito, oportuno referir: RECURSO DAS AUTORAS - Ação civil pública - Alegação de que os decretos nºs 10.684/2017 e 10.697/17 são ilegais e inconstitucionais, assim, insurgiram-se contra o artigo 1º que anularam os decretos anteriores 9.360/09 e 9632/10 e que tais decretos tiveram influência na jornada de trabalho docente, complementação de jornada, carga suplementar e aulas eventuais Pretensão da procedência do pedido para anular os decretos já mencionados, declarando ilegais os artigos 1º, 2º, 3º 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 10.684/17 além de declarar que todos os integrante do quadro do magistério da rede pública municipal de Cubatão possuem o direito a proventos integrais e à paridade de seus proventos com os vencimentos do pessoal da ativa Sentença de improcedência Inconformismo das autoras.
A opção de se ampliar ou reduzir a jornada de trabalho se dá anualmente, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 22/04, não existe previsão de que a jornada ampliada ou reduzida será definitiva para aquele professor - Os decretos anulados não podem permanecer no mundo jurídico - O Município de Cubatão informou (fls. 623/629) que foi editado o Decreto Municipal nº 10.828/2018, o qual adequou a remuneração da ampliação de jornada, carga suplementar e aulas eventuais nas hipóteses de afastamento a título de acidente do trabalho, em consonância com a lei que rege a matéria, dela não se ampliando/alterando qualquer direito ali não previsto - Regulamentação da matéria após o ajuizamento da ação civil pública.
Ato e mérito administrativo - Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos - Limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida Recurso das autoras, improvido Consigne-se que, conforme entendimento doutrinário, somente possuidireito adquiridoaquele que teve incorporado em seu patrimônio o direito, podendo exercê-lo, inteligência do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não é o caso dos autos, pois a parte autora confia em decreto inconstitucional.
Outrossim, tratando-se de inconstitucionalidade, inaplicável o princípio da proteção da confiança, havendo precedente no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência.
Confira-se trecho da ementa do julgado: 5.
Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal [MS n. 28279, rel.
Min.
Ellen Gracie, j. 16.012.2010].
Ainda: (...) Não ha direito adquirido do servidor público a regime jurídico pertinente a composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário (...) [STF.
ARE 772833 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 11.02.2014].
Registre-se, por oportuno, o tema 839/RE817338, rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 11 de novembro de 2021: Direito Constitucional.
Repercussão geral.
Direito Administrativo.
Anistia política.
Revisão.
Exercício de autotutela da administração pública.
Decadência.
Não ocorrência.
Procedimento administrativo com devido processo legal.
Ato flagrantemente inconstitucional.
Violação do art. 8º do ADCT.
Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política.
Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica.
Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1.
A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2.
O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3.
As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988.
Precedentes. 4.
Recursos extraordinários providos. 5.
Fixou-se a seguinte tese: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Assim não fosse, estabelece o artigo 1.º, da Lei n.º 8.437/92, que "não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal".
O § 2.º, do artigo 7.º, da Lei do Mandado de Segurança (12.016/09), dispõe que "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Para finalizar, o artigo 1.059, do Código de Processo Civil, prevê que à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos artigos. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Portanto, a pretensão antecipatória formulada pelo autor é expressamente vedada pela lei, motivo pelo qual fica, desde já, rejeitada.
Assim não fosse, admitindo-se a probabilidade do direito, à vista da documentação carreada aos autos, e do perigo de dano pela natureza da pretensão, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito.
IV - A audiência de conciliação não será realizada por não se admitir autocomposição quanto ao objeto da demanda [CPC, art. 334, §4º, II], salvo se a defesa comprovar documentalmente autorização normativa para autocompor o objeto da demanda quando, então, poderá ser oportunamente designada audiência para esta finalidade [CPC, art. 139, V].
V Após recolhimento da taxa judiciária, CITE-SE a parte ré [CPC, art. 183 e art. 334, parte final], consignando-se que se não ofertar contestação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora [CPC, art. 344].
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int -
21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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