TJSP - 1004227-90.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 13:25
Petição Juntada
-
22/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 23:35
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
-
07/11/2024 13:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/11/2024 11:30
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
01/11/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
15/08/2024 12:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2024 11:25
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
12/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:53
Remetido ao DJE
-
10/08/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 10:47
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
09/08/2024 10:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/07/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
31/07/2024 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2024 12:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/06/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
12/06/2024 09:37
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
20/05/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:02
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:55
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 09:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/02/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
14/02/2024 13:07
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
-
23/01/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
11/01/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:17
Petição Juntada
-
09/11/2023 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/11/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2023 10:45
Especificação de Provas Juntada
-
06/10/2023 11:16
Especificação de Provas Juntada
-
06/10/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:59
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 18:46
Réplica Juntada
-
29/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 17:48
Petição Juntada
-
28/09/2023 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 09:57
Contestação Juntada
-
25/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 21:36
Petição Juntada
-
14/09/2023 16:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/09/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2023 04:04
AR Positivo Juntado
-
08/09/2023 12:15
Petição Juntada
-
30/08/2023 16:45
Carta Expedida
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29/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vladmir Oseias de Carvalho Santos (OAB 390072/SP) Processo 1004227-90.2023.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel de Sousa Machado Oliveira -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Tarje-se. 2.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer em face de plano de saúde, que tem por fundamento a negativa apresentada por parte da requerida ao pedido de fornecimento do tratamento prescrito pelo médico do autor, sob a alegação de que o tratamento não estaria contemplado pelo rol da RN 465/2021.
Ao que consta, é incontroversa a relação contratual havida entre as partes.
Do mesmo modo, está documentada a necessidade e urgência do tratamento médico prescrito para a menor (fl. 88), que apresenta diagnóstico de transtorno neurológico de desenvolvimento (CID G80.Z).
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova convergentes ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e que evidenciam a probabilidade do direito material.
De outra banda, vislumbro perigo de dano no aguardo do deslinde da demanda, pois a autora, por questões de saúde, necessita do tratamento médico de hidroterapia.
Desse modo, em face de tais documentos, é verossímil a alegação da parte autora de que a recusa da ré não seria razoável, uma vez que, prevendo o contrato a cobertura da doença, deve a requerida custear o procedimento mais adequado ao beneficiário, com base em opinião técnica.
Assim, estando a moléstia prevista no âmbito contratual, a ausência de previsão do tratamento específico necessitado, ou mesmo a falta de sua inclusão no rol da ANS, não obstam sua exigibilidade no caso concreto, no qual prevalecem o direito de demandar o cumprimento do contrato e a função social deste, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e do direito à saúde da acionante, consagrado constitucionalmente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, dentre outros dispositivos.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL - USO OFF-LABEL.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 2.
Aplicação do entendimento acima descrito às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1653706/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 19/10/2020) A Agência Nacional de Saúde, por sua vez, noticiou a obrigatoriedade da cobertura dequaisquer métodos ou técnicasindicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Ante o exposto, e, considerando ainda as alegações ministeriais de fls.102/103, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar à requerida providencie o tratamento necessário à manutenção da saúde da parte autora.
Caso não haja, no prazo acima assinalado, indicação de profissional pela requerida, caberá à requerente noticiar o descumprimento nos autos e indicar relação de profissionais aptos à realização dos trabalhos, bem como o valor dos respectivos honorários, que deverão ser, então, reembolsados pela requerida.
Atente-se a requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Servirá, a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, a cargo da parte autora, para ciência da requerida e as providências cabíveis no sentido de cumprimento desta decisão. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta com AR. 4.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da juntada aos autos do retorno da Carta de citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.
Fiquem as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
Oportunamente, tornem.
Intime-se. -
28/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:37
Petição Juntada
-
02/08/2023 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/08/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2023 22:16
Petição Juntada
-
18/07/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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