TJSP - 1026757-60.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:13
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:20
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 20:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/02/2025 09:23
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/02/2025 09:21
Expedição de documento
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19/02/2025 20:56
Contrarrazões Juntada
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06/02/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 01:50
Remetido ao DJE
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04/02/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:19
Expedição de documento
-
31/01/2025 15:19
Recurso Interposto
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14/01/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 02:05
Remetido ao DJE
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10/01/2025 16:32
Julgada improcedente a ação
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08/11/2024 11:24
Conclusos para Sentença
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16/10/2024 11:47
Petição Juntada
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26/09/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 11:15
Remetido ao DJE
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25/09/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 09:18
Réplica Juntada
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18/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 09:48
Remetido ao DJE
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18/09/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 16:43
Audiência Realizada
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05/09/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 11:25
Contestação Juntada
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29/05/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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14/05/2024 11:19
Certidão Juntada
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14/05/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 17:07
Carta de Citação Expedida
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13/05/2024 01:51
Remetido ao DJE
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10/05/2024 14:00
Ato ordinatório
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10/05/2024 13:58
Audiência de Conciliação
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14/03/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 10:06
Certidão de Cartório Expedida
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13/03/2024 01:55
Remetido ao DJE
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12/03/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 11:24
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:23
Documento Juntado
-
14/12/2023 10:59
Petição Juntada
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08/11/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 10:59
Remetido ao DJE
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06/11/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
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05/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:16
Petição Juntada
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30/08/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 22:15
Petição Juntada
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29/08/2023 16:07
Carta de Citação Expedida
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29/08/2023 02:35
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:01
Ato ordinatório
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28/08/2023 13:57
Audiência de Conciliação
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28/08/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hiago Rodrigues de Oliveira (OAB 487170/SP), Lara Marques de Souza (OAB 487174/SP) Processo 1026757-60.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cristhian Gabriel Lopes Silva -
Vistos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois há informação de possível descumprimento contratual (fls.15), o que afastaria eventual abusividade da suspensão de acesso sob judice.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reanálise por ocasião da sentença.
Nesta data determinei a designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO.
Providencie a z.
Serventia o agendamento, expedindo-se o necessário.
A inércia do autor acarretará a extinção do presente feito, independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC) e, no que concerne ao réu, deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, proceda a Serventia à DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL citando-se e intimando-se do ato.
Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da interposição de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, assim como extrato bancário dos últimos 60 dias, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Int.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere. -
25/08/2023 10:00
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 06:55
Remetido ao DJE
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24/08/2023 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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