TJSP - 1524528-05.2022.8.26.0050
1ª instância - 20 Criminal de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Bergamin de Moura (OAB 348790/SP) Processo 1524528-05.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUCAS SOUZA DA SILVA -
Vistos.
Recebo o recurso interposto.
Intime-se a defesa para oferecimento de razões.
Após, ao MP para contrarrazoar.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Expeça-se guia de recolhimento provisória.
Certifique-se ainda se todas as determinações da sentença foram cumpridas.
Após, remetam-se ao egrégio tribunal de justiça, com as nossas homenagens.
Int. -
28/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Bergamin de Moura (OAB 348790/SP) Processo 1524528-05.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LUCAS SOUZA DA SILVA -
VISTOS.
LUCAS SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, como narra a denúncia, em 28 de junho de 2022, por volta das 15h30min, na rua República do Iraque, altura do número 2056 Campo Belo, nesta Capital/SP, em concurso de agentes, com identidade de propósitos e unidade de desígnios com indivíduo não identificado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo Toyota/Hilux de placas PPP3807/SP, além de outros pertences pessoais de Fernando Cesar Gil.
A denúncia foi recebida, o réu citado.
Sobreveio resposta à acusação.
Em instrução foram ouvidas vítima e testemunha comum.
Interrogado, o acusado negou a autoria.
Nos debates, o Ministério Público postulou a procedência da ação, enquanto a Defesa se manifestou por absolvição, com teses subsidiárias quanto à desclassificação e quanto ao apenamento.
Síntese do necessário.
Relatado, DECIDO.
Denúncia PROCEDENTE.
Segundo o apurado, na data e local indicados na denúncia, LUCAS e o comparsa (não identificado), portanto armas de fogo, abordaram Fernando, exigindo que entregasse seus bens e o veículo, com ameaças de morte a todo instante.
Em seguida evadiram-se em poder dos bens.
Posteriormente, o veículo foi encontrado abandonado.
No Distrito Policial, LUCAS foi identificado e reconhecido fotográfica e pessoalmente pela vítima, como sendo um dos envolvidos no crime.
Materialidade e autoria restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, bem como pela prova oral coligida.
A vítima Fernando Cesar Gil declarou que estava em frente à casa do seu pai, quando foi abordado por dois indivíduos desconhecidos que anunciaram o assalto mediante ameaça de morte e utilizando-se de arma de fogo, que era portada por LUCAS; exigiram que entregasse seus pertences pessoais, bem como seu veículo.
Posteriormente seu carro foi encontrado, sendo que compareceu ao distrito policial cerca de um mês após o fato, lá fazendo reconhecimento pessoal.
Não tem qualquer dúvida quanto ao apontamento do ora acusado, pois ele estava de frente comigo, com a arma e, na época, ele inclusive tinha uma barbinha, um cavanhaque (sic).
Antes do reconhecimento pessoal houve um procedimento fotográfico, também positivo, com amostragem de várias pessoas.
Lembra-se que a arma era prateada.
A policial civil Regina Camargo Patriota narrou que, realizado o cruzamento dos dados e informação sobre roubos sequenciais, souberam que LUCAS, havia sido detido em um flagrante do mesmo crime.
A vítima foi informada e intimada a comparecer na unidade distrital, para o fim de realizar o reconhecimento fotográfico.
Particularmente a testemunha não sabe informar se, no caso dos autos, foi realizado reconhecimento pessoal do ora acusado.
Interrogado, o réu disse que fora preso por uma receptação, no ano de 2022, sendo preso por tal delito.
Depois deste fato e respectiva prisão, começou a ser acusado de vários roubos, os quais nega.
No dia do fato alegado neste processo, esteve no Fórum da Barra Funda, na parte da manhã, retornando posteriormente para sua casa, onde permaneceu.
Está sendo injustamente acusado por uma delegada do 27º Distrito Policial; não sabe o porquê de ela estar agindo desta maneira.
Na data e horário apontado como de cometimento do crime estava em companhia de sua esposa, em casa.
Foi o que se colheu da prova oral. É o quanto basta para a condenação.
Após a polícia civil realizar cruzamento de dados, foi possível identificar LUCAS, que na ocasião havia cometido consecutivamente outros 03 roubos de veículos, sendo reconhecido pelas respectivas vítimas (fls. 20).
A vítima dos presentes autos, por sua vez, corroborou a suspeita policial, pois reconheceu o réu com segurança, em ocasiões diversas.
A vítima, ainda, relatou que o crime foi perpetrado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, a evidenciar a presença da majorante própria.
A respeito da não-apreensão da arma, a matéria não causa maior celeuma jurisprudencial pois, como no caso dos autos, restou devidamente comprovada sua utilização pelas declarações da vítima.
Reconhecida a autoria, por evidente, fica prejudicado o pedido desclassificatório.
Procedente a denúncia.
Passo à fixação das penas.
Na primeira fase, considerando a presença concomitante de mais de uma causa de aumento de pena, aquelas iniciais ficam fixadas acima do mínimo legal, pois, como entende o C.
STJ, possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável.
Igualmente, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante.
Observo que já entendi, no ponto, em sentido contrário, a rigor do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, rendendo-me, contudo, aos melhores argumentos e predicados da orientação jurisprudencial indicada.
Invoco, em meu benefício, a lição de Benjamin Franklin: por ter vivido muito, experimentei muitos casos em que fui obrigado, por melhores informações ou consideração mais completa, a mudar de opinião até mesmo em assuntos importantes, que antes achei corretos, mas descobri ser o contrário.
Ademais, anoto que se trata de criminoso habitual.
Afinal, como já proclamou o C.
STF, quem faz do crime profissão, incide na hipótese da habitualidade ou reiteração delitiva, que deve ser considerada como circunstância judicial (artigo 59 CP), para a fixação da pena inicial.
No mesmo sentido o C.
Supremo Tribunal Federal, ao analisar a culpabilidade do agente como fator indispensável para a fixação da pena.
Assim, sopesadas nesta fase o concurso de agentes, bem como os maus antecedentes, fixo sua pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 13 (treze) dias-multa, mínimos.
Na fase intermediária, verifico que o réu é reincidente específico e, como cediço, maior o desvalor da conduta daquele que reitera na prática de determinado crime, pois evidencia que faz da delinquência conduta corriqueira, fato que merece reciprocidade em termos penais, como entende, inclusive, o C.
Supremo Tribunal Federal.
Assim, agravo sua pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mínimos.
Frisa-se a circunstância para que não se levante o duplo agravamento por mesmo fato (reincidência e maus antecedentes como mesmo suporte).
A situação aqui é diversa, como reiteradamente proclama o C.
STF.
Na terceira fase, em vista do emprego de arma de fogo, elevo sua pena para 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, mínimos.
Ausentes outras razões modificativas, torno-as definitivas em tais termos.
O regime inicial de desconto da pena será aquele fechado, em vista dos maus antecedentes e da reincidência específica.
Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que, no roubo, o emprego de arma de fogo constitui circunstância fática indicativa de gravidade concreta da conduta criminosa, motivo pelo qual, ainda que favoráveis às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, é cabível, como no caso, a fixação de regime fechado para início de desconto da pena.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LUCAS SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, às penas de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, mais pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, mínimos, por incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Inviável o apelo em liberdade.
Segundo o C.
Supremo Tribunal Federal, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
Ademais, como visto, temos acusado em intensa reiteração criminosa, colocando em risco a ordem pública e a paz social.
RECOMENDE-SE o réu na prisão em que se encontra.. -
16/08/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:58
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/06/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/04/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 17:52
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/04/2023 04:00:00, 20ª Vara Criminal.
-
17/02/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 16:03
Juntada de Mandado
-
27/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:35
Mantida a prisão preventida
-
13/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 11:17
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 10:28
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/02/2023 04:30:00, 20ª Vara Criminal.
-
25/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
23/11/2022 14:43
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:19
Juntada de Mandado
-
11/11/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 14:58
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 16:02
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 16:02
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:12
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/10/2022 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/09/2022 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/09/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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