TJSP - 0017909-75.2020.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/05/2025 05:25
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 08:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:57
Ato ordinatório
-
27/01/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:04
Ato ordinatório
-
13/12/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 05:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 13:45
Ato ordinatório
-
25/08/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) Processo 0017909-75.2020.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valente Advogados Associados - Exectdo: Emilio Fernando Pereira de Azevedo -
Vistos.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II).
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º).
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º).
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º).
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º).
Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD.
Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação.
Houve bloqueio do valor total (R$. 44.610,03), tendo sido o valor excedente desbloqueado, intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, por seu advogado pelo DJE.
Int. -
23/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/08/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 09:05
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/05/2023.
-
25/05/2023 16:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
29/03/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 13:17
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
18/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 08:00
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 06:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2021 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 05:40
Proferido Despacho
-
04/11/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 05:54
Decisão
-
17/10/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2021 10:40
Decisão
-
12/08/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 19:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 19:10
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 18:16
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 22:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2021 16:31
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
18/06/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 06:11
Proferido Despacho
-
10/06/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2021 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 06:05
Proferido Despacho
-
24/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 11:35
Decisão
-
06/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2021 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2021 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2021 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2021 06:55
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2021 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2021 17:18
Ato ordinatório
-
02/03/2021 17:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2021 22:07
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2020 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2020 06:08
Decisão
-
03/12/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 18:27
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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