TJSP - 0000184-63.2022.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 13:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 12:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000184-63.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Parque Shopping Barueri (estacionamento) -
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Feito isso e considerando que a autora não está representada nos autos por advogado, providencie o cartório, a instauração de incidente de cumprimento de sentença, que deverá ser instruído com cálculo atualizado do débito.
Por fim, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de costume, bem assim, encaminhe-se o incidente a ser instaurado à conclusão.
Intime-se. - ADV: OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP) -
04/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:58
Reativação de Processo Suspenso
-
06/08/2025 12:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/10/2023 07:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:38
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 13:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 16:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB 152916/SP) Processo 0000184-63.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Parque Shopping Barueri (estacionamento) - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data do orçamento de fls. 09 (27/01/2022).
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado contra a presente sentença, necessariamente subscrito por advogado(a), deve a parte recorrente, com exceção de beneficiário de isenção legal ou requerente de benefício da justiça gratuita, recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação e de cálculo pela serventia, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, observando que o valor do preparo deve corresponder à soma das seguintes taxas e despesas: (i) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida por meio de guia DARE; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação ou, caso inexistente, sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE; e (iii) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), que devem ser recolhidas por meio de guia FEDTJ,com exceção de diligências de oficial de justiça, que devem ser recolhidas por meio de guiaGRD.
Consigno que há, no portal mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na rede mundial de computadores (https://www.tjsp.jus.br), planilha para elaboração do cálculo do preparo no caso de interposição de recurso inominado, cujo acesso pode ser realizado a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária, com relação dos links para emissão das guias de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e de diligências de oficial de justiça (GRD).
Eventual requerimento de concessão de benefício da justiça gratuita será, se o caso, analisado por ocasião da interposição de recurso, hipótese em que desde logo fica determinado à parte recorrente requerente do benefício, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, e considerando o diminuto valor das causas que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, fato que deve ser tomado em conta para a apreciação da necessidade da benesse, que instrua o requerimento com documentos comprobatórios de sua condição econômico-financeira, especificamente os últimos três comprovantes de remuneração (salário, proventos de benefício previdenciário ou assistencial etc.), as últimas duas declarações de imposto de renda apresentadas para a Secretaria da Receita Federal e extratos de conta(s) bancária(s) (todas as contas, na hipótese da existência de mais de uma) em nome da parte requerente e relativas aos três meses anteriores à interposição do recurso, sob pena, caso haja a interposição de recurso sem o recolhimento do preparo e sem os documentos necessários para avaliar a necessidade do benefício da justiça gratuita, de deserção.
Em atenção aos Comunicados CG n.º 1.530/2021 e CG n.º 489/2022, na hipótese de interposição de recurso inominado, deve a serventia, uma vez decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) da interposição do recurso e antes de intimar a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ou de encaminhar os autos à conclusão para recebimento ou não do recurso, elaborar certidão com a indicação do valor correto do preparo, conforme os parâmetros acima delineados, e do valor do preparo recolhido pela parte recorrente, inclusive consignando, se o caso, a dispensa de recolhimento do preparo, por se tratar de providência necessária para o recebimento ou não do recurso.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, com inclusão do código de movimentação próprio no sistema, observadas as formalidades legais e independentemente de nova determinação.
P.
I.
C. -
28/08/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 20:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/06/2023 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2023 11:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/03/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/10/2022 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/10/2022 05:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/09/2022 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2022 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2022 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2022 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2022 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2022 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2022 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2022 20:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2022 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2022 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2022 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2022 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/02/2022 21:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/02/2022 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/02/2022 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2022 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2022 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2022 15:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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