TJSP - 0023039-95.2022.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP), Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB 74104/SP), Giullienn Juliani Pereira (OAB 322414/SP) Processo 0023039-95.2022.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP, Rafael Alexsander Silva Pereira, Willian Lima Souza, Cleiri Celson da Silva Lima, Bruno Rios Casarino, Alessandro da Silva, Lucas Alexandre Guioto, Alysson Matheus Vieira Salvino, Mateus Luis Florenço Ribeiro, Willian Martins, Anselmo da Silva Gonçalves, Antonio Cesar de Campos Moura Junior, Eduardo Jardini, Rogerio Garcia Truilho - Reqdo: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro - CIAF -
VISTOS.
Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento.
Em consulta ao SAJ verifica-se que se trata de pedido para início de execução de sentença / V.
Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP.
Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada.
Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais.
Para além disso, como é cediço, o processo coletivo, seja na fase de conhecimento ou de execução coletiva, visa à tutela coletiva, que não se confunde com a tutela individual da cobrança de valores por um determinado credor.
Por fim, os peticionários não detêm legimitidade para a propositura da presente, uma vez que o mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelapela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo AOMESP, atuando como substituta, representando uma categoria,a saber, dos Oficiais da PM e dos Praças Especiais (Aspirante a Oficial e Aluno da Escola de Formação de Oficiais).
Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente.
Int. -
28/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 02:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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