TJSP - 1004651-09.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/06/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 17:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Cristina da Cunha Melnicky (OAB 129559/SP), Fabiana Rossi do Nascimento Souza (OAB 167609/SP), Lucio Aparecido Martini Junior (OAB 170954/SP), Wellington Luiz de Campos (OAB 218373/SP), Rodolfo Cunha Herdade (OAB 225860/SP) Processo 1004651-09.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida de Fátima do Prado - Reqda: Luciana Hruschka - DECISÃO SANEADOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC Processo Digital nº:1004651-09.2023.8.26.0566 (DCCG) Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Prestação de Serviços Requerente:Aparecida de Fátima do Prado Requerido:Luciana Hruschka Juiz(a) de Direito: Dr(a).
CARLOS ORTIZ GOMES Vistos em saneador, Exame da matéria preliminar.
Afasto a preliminar de inépcia de inicial.
A inicial não é inepta, contém os requisitos legais, tanto que proporcionou meios adequados à parte requerida, para o exercício regular do direito de defesa.
Se a parte demandante tem ou não razão, a matéria é de mérito.
No caso vertente há nítida relação de consumo, de modo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor CDC.
A parte demandante é consumidora, ao passo que a parte demandada é claramente fonecedora.
I.
Partes legítimas e bem representadas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim entendidos como direito abstrato, de forma que o declaro saneado.
II.
No pertinente a alegação de que não houve erro no procedimento,não se pode impor a parte autora o ônus da denominada prova diabólica de que não o(s) fez, de que o serviço foi prestado, ou de que o fato não ocorreu.
Cabe à parte fornecedora comprovar (art. 357, inc.
III, do Novo Código de Processo Civil), a ocorrência do fato positivo, como os serviços não foram suspensos, ou que os serviços cobrados foram prestados, e assim por diante.
Inversão do ônus da prova conforme do Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, inc.
VIII) a viabilidade da inversão do ônus da prova tem lastro em duas circunstâncias alternativas: a) a verossimilhança da alegação ou b) a hipossuficiência do consumidor.
Para se aferir o concurso de uma ou de outra hipótese, se deve recorrer às regras ordinárias da experiência.
Relevante destacar a existência no dispositivo legal da cópula disjuntiva "ou", de modo que não se exige o concurso (que até pode ocorrer) de ambas simultaneamente.
Como anota Rizzatto Nunes: "Assim, na hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova." [destaques: em itálico do autor; em negrito do signatário].
Para que se identifique a verossimilhança, conforme o escólio de Rizzatto Nunes: "É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são 'as regras ordinárias de experiência'.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil." Noutro aspecto, hipossuficiência, assevera Rizzatto Nunes, que: "(...) A hiposuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." Ao lado da regulamentação geral quanto ao ônus da prova, estampada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o art. 12, § 3º (no tocante ao defeito do produto) remete ao fornecedor o ônus de provar: "I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Seguindo a mesma trilha, o art. 14, § 3º, do CDC (quanto a defeito do serviço), impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em tela, os fatos perfilados pela parte consumidora, no tocante às falhas atribuídas à parte fornecedora, em confronto com a argumentação da defesa, são verossímeis, vale dizer, à luz das regras da experiência, denotam razoabilidade.
Está patente a hipossuficiência da parte consumidora, tanto técnica, jurídica e fática (especialmente informacional).
Diante desse quadro, constatada a verossimilhança das alegações/hipossuficiência da parte de mandante, determino a inversão do ônus da prova, para que a parte fornecedora comprove a regular prestação dos serviços e dos procedimentos realizados.
III.
Defiro as provas úteis que se requereram tempestivamente.
Defiro inclusive, a prova pericial, requerida pelas partes, e nomeio perito(a) judicial a Drª.
Renata Accarini, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (Código de Processo Civil [CPC] art. 466, caput).
As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos, em 15 dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
IV.
Sem embargo, intime-se o(a) Senhor(a) Perito(a), para que, em 5 dias, apresente: 1º. proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc.
I, do NCPC).
Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2º. contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema.
O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC).
V.
Oportunamente será examinada a eventual necessidade da produção de provas orais.
Int.
São Carlos, 17 de agosto de 2023.
CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 22:40
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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