TJSP - 1009905-60.2023.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
22/01/2024 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 15:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/09/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 15:37
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/09/2023 15:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/09/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1009905-60.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - O Colendo Superior Tribunal da Justiça, já decidiu que havendo o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, não é viável o reexame da questão em sede de recurso especial (AgInt no REsp nº. 1.394.134-SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma vu, j. 05/06/2018 - www.tjsp.jus.br).
Vistos etc.
A Da notificação.
Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.184.570-MG, com Recurso Repetitivo, reconhecendo como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele, acato a decisão da E.
Corte, determinando o processamento da presente ação, ressalvado o entendimento diverso deste signatário.
B Das severas restrições ao direito de defesa introduzidas pela Lei nº. 10.931, de 2 de agosto de 2005.
Como é sabido, a nova redação do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969 se por um lado suprimiu o absurdo prazo para a resposta, que era de apenas três dias, ampliando-o para quinze dias;
por outro lado, acena para o esvaziamento do conteúdo da defesa.
Entretanto, já há reação da jurisprudência, abrandando os rigores da Lei, interpretando-a sob o crivo das garantias constitucionais: a) Ação de busca e apreensão.
Veículo alienado fiduciariamente.
Controle difuso.
Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec. lei 911/69 (com redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da proteção ao consumidor.
Súm. 297 do STJ.
Adesividade à tese de a mutação legislativa tornar inócua a defesa do consumidor (RT 843/341). b) Nos termos do disposto nos incisos XXXV e LV do art. 5º da CF, que atribui ao juiz a função essencial de julgar e aplicar o direito à espécie, não está o magistrado restrito a aceitar a pretensão integral do débito, reclamado pelo credor fiduciante; pode, por isso, em sede de prestação jurisdicional examinar e decidir sobre o principal e acessórios reclamados.
Por força de interpretação do art. 52, § 2º, do CDC c/c art. 5º-XXXII da CF, é possível a purga da mora mesmo depois da edição da Lei n. 10.931/04 (JTJ 298/366) [destacamos] Cf.
T.
Negrão, atualizado por José Roberto F.
Gouvêa, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed.
Saraiva, S.
Paulo, 2007, 39ª ed., pág. 1.232, em notas 4b e 5 ao art. 3º, do Dec.lei 911/69.
Na mesma diretriz, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Órgão Especial, já decidiu que: Processual civil.
Incidente de inconstitucionalidade.
Possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal.
Constitucional.
Inconstitucionalidade da interpretação da expressão 'integralidade da dívida pendente' do § 2o do art. 3o do DL 911/64, significando a integralidade da dívida.
Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV) e a defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII).
Interpretação conforme que se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos.
A exigência de pagamento da integralidade da dívida pendente, para purgação da mora na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (DL 911/64, art. 3o, § 2o) deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento quando, sob pena de violação da garantia da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5o, LV) e da defesa do consumidor (CF, art. 5o, XXXII). [destaquei] Incidente de Inconstitucionalidade nº. 150.402.0/5 Órgão Especial Relator Desembargador BORIS KAUFFMANN j. 19/12/2007 votação unânime (25 votos).
A meu sentir, não pode ser afastada a possibilidade da purgação da mora, também, pela desproporcionalidade, entre o fato (mora) e a sanção (perda do bem).
C A legalidade no tocante a inviabilidade da purgação da mora, reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.418.593-MS).
Não se pode olvidar que são duas esferas perfeitamente distintas entre si: 1ª) No âmbito estrito da sua competência (art. 105, inc.
III, alínea a, Constituição da República), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, decidiu, em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C (recurso repetitivo), quanto à legalidade dos dispositivos que determinam que a purgação de mora, em ação de busca e apreensão irradiada de contrato de alienação fiduciária, somente pode ser levada a efeito mediante o pagamento integral da dívida, no prazo de cinco dias (Recurso Especial n. 1.418.593-MS).
Convém destacar que nada foi decidido sob o prisma constitucional. 2ª) Entretanto o Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, com observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), exercendo o controle difuso da constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º do DL 911/64, no tocante ao pagamento integral do contrato, por violação à garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), e da defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), entendendo que a interpretação possível para a purgação da mora é de que são exigíveis as prestações vencidas do financiamento (Incidente de Inconstitucionalidade n. 150.402.0/5 Órgão Especial).
Nesse contexto, decidida a matéria sob o aspecto da constitucional, não caberia ao Colendo Superior Tribunal de Justiça o reexame de questão da inconstitucionalidade em Recurso Especial.
Nessa linha, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A aplicação da capitalização mensal dos juros com base no art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, foi afastada sob o fundamento de inconstitucionalidade da norma (fls. 298/299), o que inviabiliza o reexame da questão em sede de recurso especial." [destaquei] AgInt no Recurso Especial nº. 1.394.134-SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, vu, j. 05/06/2018 (www.stj.jus.br).
D A jurisprudência do TJSP.
Não obstante as ponderações feitas, convém consignar que a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é torrencial: no caso de pagamento, visando a restituição do bem apreendido, deve incluir o total das parcelas vencidas e vincendas.
E Da liminar.
Por outro lado, considerando a documentação apresentada, e a prova da mora, defiro a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Na sequência, cite(m)-se com as advertências legais, especialmente quanto ao prazo para a resposta, que é de 15 (quinze) dias, e de que se não for contestado o pedido, serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Conforme a orientação da jurisprudência francamente dominante do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte requerida "poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus" (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº. 911, de 01/10/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004).
Dessa forma, incluem-se as parcelas vencidas e vincendas.
Nesta hipótese, não serão devidas as verbas da sucumbência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2.
Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4.
Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." [destaquei].
AgRg no REsp nº. 1249149/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, v.u., j. em 09/11/2012 (www.stj.jus.br).
F- Reforço policial e ordem de arrombamento.
Fica deferido, caso necessário, o auxílio policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou carta.
Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Int.
São Carlos, 17 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 13:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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