TJSP - 1008022-24.2023.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2025 13:11
Apensado ao processo
-
14/02/2025 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/02/2025 12:46
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/12/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 14:18
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2024 12:07
Conclusos para Sentença
-
10/07/2024 12:06
Certidão de Cartório Expedida
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08/07/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:56
Petição Juntada
-
22/04/2024 10:57
Petição Juntada
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10/04/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:32
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 12:54
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:06
Especificação de Provas Juntada
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19/02/2024 11:35
Petição Juntada
-
15/02/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:55
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 11:17
Réplica Juntada
-
26/10/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/10/2023 10:33
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 12:35
Petição Juntada
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25/09/2023 12:07
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
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21/09/2023 05:27
Emenda à Inicial Juntada
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01/09/2023 15:16
Contestação Juntada
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25/08/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Donizeti da Silva Pinto (OAB 293781/SP) Processo 1008022-24.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Graziele Cristina Pradode Magalhães -
Vistos. 1) A fim de evitar-se maiores danos à autora, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência antes do recebimento da inicial.
Com efeito, trata-se ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia paga c.c. pedido de tutela de urgência movido por Graziele Cristina Pradode Magalhães contra Sol Nascente Bragança Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda do lote descrito na inicial e restituição dos valores pagos, no importe de R$47.781,18, em razão do descumprimento pela requerida do prazo de entrega.
Diante do requerimento de rescisão realizado administrativamente, foi ofertada pela requerida a devolução de R$18.000,00 em 12 parcelas, com o que não concorda a parte autora.
Assim, requer que seja concedida a tutela de urgência para determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade das parcelas do contrato e que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do juiz conceder tutela de urgência, liminarmente ou após a justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela configura-se verossímil a alegação de que os efeitos de possível inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito pode lhe causar prejuízos irreparáveis.
Outrossim, diante do pedido de rescisão do contrato , mostra-se prudente suspender a exigibilidade da prestação, haja vista que ainda que inadimplente, o consumidor tem direito de pedir a rescisão do contrato de compra e venda e pedir a devolução das parcelas pagas, conforme Súmula 1 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Neste sentido: Agravo de instrumento.
Compromisso de compra e venda.
Ação de rescisão contratual e devolução dos valores pagos.
Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para suspender a exigibilidade das prestações do preço e de demais despesas decorrentes do negócio celebrado, bem como para determinar à ré promitente vendedora que se abstivesse de indicar o nome da autora compromissária compradora para negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformismo da autora.
Acolhimento.
Tutela de urgência que se ampara no direito do comprador de pedir a rescisão do contrato.
Súmula nº 1 deste TJSP.
Suspensão dos pagamentos que se coaduna com o pedido rescisório.
Suspensão dos pagamentos que se coaduna com o pedido rescisório.
Indevida a negativação da parte adquirente enquanto pendente discussão judicial acerca do débito.
Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Tutela de urgência concedida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055461-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021).
Por conseguinte, indevida se mostra eventual negativação do nome da parte adquirente enquanto pendente discussão judicial acerca da rescisão do negócio, estando, assim, atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência requerida.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que ré se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em relação a possíveis débitos oriundos do contrato em discussão, ficando suspensa a exigibilidade do contrato até ulterior deliberação deste juízo.
Por consequência deste ato, determino igualmente, que a ré se abstenha de realizar cobranças, relacionadas ao débito que é objeto de discussão, por qualquer meio, tudo sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, tratando-se de obrigação de não fazer.
Serve a presente decisão de OFÍCIO a ser encaminhado pela própria autora , comprovando-se nos autos o recebimento pela requerida, em 15 dias. 2) No mais, o § 1º do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 estabelece que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos de convicção trazidos aos autos.
Além disso, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Assim, para o exame de sua real necessidade, PROVIDENCIE a autora, em 15 dias, a juntada de comprovante de seus rendimentos e cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, ou, na inexistência destes, declaração de inexistência de Declaração de Imposto de Renda na Base de Dados da Receita Federal, bem como cópia de sua última fatura de cartão de crédito e extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou no mesmo prazo, comprove o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da tutela. 3) Sem prejuízo, EMENDE a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento (320 e artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil), a fim de a) juntar planilha indicativa de todos os pagamentos que afirma terem sido feitos e que objetiva restituir, indicando as páginas dos respectivos comprovantes de pagamento e b) comprovar a existência de pedido prévio administrativo não atendido em tempo razoável em relação à via do contrato firmado entre as partes, o que é requisito para conhecimento de ação de exibição de documentos, nos termos do Recurso Especial nº 1.349.453/MS, segundo o qual para o manejo deste pedido é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, aplicando-se tais exigências também para ação de produção de provas.
Além disso, consta no item "B" de fls. 23 que o contrato está à disposição da parte. 4) Decorrido o prazo supra, com ou sem emenda, devendo ser certificada eventual inércia, tornem conclusos.
Int. -
24/08/2023 01:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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