TJSP - 0012239-23.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 21:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 21:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 21:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/05/2025 21:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/04/2025 21:41
Bloqueio/penhora on line
-
17/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 17:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/04/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 15:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/04/2024 15:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/04/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2024.
-
06/11/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kely Aparecida de Oliveira Dias (OAB 162625/SP), Alexandre de Almeida Dias (OAB 162818/SP), Rui Ferraz Paciornik (OAB 349169/SP) Processo 0012239-23.2023.8.26.0554 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Emilia Martins de Oliveira - Reqdo: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. -
Vistos.
Processe-se o cumprimento PROVISÓRIO como requerido, a teor do artigo 520 do CPC.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não estando representado nos autos a intimação deverá ser efetivada por carta e, se tratando de devedor citado por edital na fase de conhecimento, também deverá ser intimado por edital.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão, deverão ser feitas as anotações necessárias para que este incidente siga como cumprimento de sentença definitivo e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Observe-se os termos do inciso IV do artigo 520 do CPC, quando a necessidade de caução caso se pretenda o disposto no mencionado inciso (levantamento de depósito em dinheiro e/ou transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou do quais possam resultar grave dano ao executado) Int. -
29/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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