TJSP - 0000787-23.2023.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphael Gothardi Soares (OAB 379255/SP) Processo 0000787-23.2023.8.26.0584 - Restituição de Coisas Apreendidas - Reqte: Regina Maria Penati de Francisco -
Vistos.
Fls. 1/2: REGINA MARIA PENATI DE FRANCISCO, na qualidade de irmã do ofendido MÁRIO GILBERTO PENATTI, e figurando como inventariante, novamente postula a restituição de coisa apreendida, consistente nos veículos FORD/ECOSPORT, placas GAD-8178 [fls. 37], e YAMAHA/FAZER, placas FCK-5767 [fls. 40], bem assim nos bens móveis relacionados no auto de exibição e apreensão datado de 22 de abril de 2021 [fls. 41], os quais foram apreendidos pela autoridade policial em decorrência da prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver perpetrados pelo sentenciado LUCAS PEREIRA BARBÃO [Processo n. 1505604-27.2021.8.26.0584], e do crime de ocultação de cadáver praticado pelos apenados SÉRGIO CARDOSO DOS SANTOS e PABLO YUJI DE OLIVEIRA YOSHIDA [Processo n. 0000680-13.2022.8.26.0584].
Juntou, também, cópia das primeiras declarações e do plano de partilha amigável de fls. 9/22 e respectivo aditamento [fls. 25/26], do termo de doação e ratificação de fls. 29, bem assim da r. sentença homologatória da partilha dos bens deixados pelo falecimento da vítima, proferida nos autos do Processo n. 1017832-05.2021.8.26.0451, que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões de Piracicaba [fls. 30], a qual transitou em julgado em 25/04/2022 [fls. 32].
O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando, desta vez, pelo deferimento do pedido, consoante r. parecer de fls. 44. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
De início, pontue-se que nos autos dos Processos n. 0000985-31.2021.8.26.0584 e n. 0001003-18.2022.8.26.0584, foram anteriormente indeferidos os pedidos de restituição dos bens ora reclamados, então formulados pela ora postulante.
Afora isso, diante da r. sentença que homologou a partilha dos bens deixados pelo falecimento de MÁRIO GILBERTO PENATTI, ocasião em que foram ressalvados "erros, omissões e eventuais direitos de terceiros" [fls. 30 - grifos nossos], consigna-se que, nas primeiras declarações, constou o seguinte em relação à cônjuge supérstite, ROSELY CALIXTO PENATTI [fls. 9/10]: "O falecido foi casado em terceiras núpcias e desde 29 de abril de 2020, com Rosely de Luna Calixto, em regime da comunhão parcial de bens.
Ocorre que em 26 de junho de 2020, ajuizou ação de divórcio litigioso (fls. 20/27), em face da então esposa, da qual estava separado de fato, tendo o processo tramitado à revelia, havendo Sentença judicial procedente em 31 de março de 2021 e transito em julgado aos 05 de maio de 2021.
Nada adquiriram durante a convivência comum.
Desde antes do ajuizamento da ação e até seu falecimento, já se encontravam separados de fato, não tendo a mesma nenhum direito à herança dos bens particulares do falecido, adquiridos que foram anteriormente ao casamento." [sic] Nesse contexto, além do fato de que a questão acerca dos direitos sucessórios já foi tratada na competente ação de inventário [Processo n. 1017832-05.2021.8.26.0451], e tendo em vista que, nos autos incidentais n. 0000874-47.2021.8.26.0584, foi indeferido o pedido de restituição dos referidos veículos, então formulado por ROSELY CALIXTO PENATTI [a qual estava separada de fato do ofendido ao tempo do homicídio], não se ignora que a ação de oposição ajuizada pela cônjuge supérstite [Processo n. 1003587-52.2022.8.26.0451] "foi extinta sem julgamento do mérito", cabendo a ela, "se o caso, postular os seus direitos em ação própria", conforme r. decisão copiada às fls. 31.
No mais, ante o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos n. 1505604-27.2021.8.26.0584 e n. 0000680-13.2022.8.26.0584, e ressaltando-se que os veículos em comento teriam sido vendidos pelo sentenciado LUCAS PEREIRA BARBÃO [o qual, assim agindo, passou a usufruir e a dispor do patrimônio da vítima como se fosse seu, conforme a denúncia], constata-se que, de fato, não houve a destinação das coisas apreendida nos autos.
Assim, sem mais delongas, não interessando mais ao processo [CPP, art. 118] os veículos FORD/ECOSPORT, placas GAD-8178, e YAMAHA/FAZER, placas FCK-5767, e os bens móveis relacionados no auto de exibição e apreensão de 22 de abril de 2021, DEFIRO, sem ônus [CTB, art. 328, §14], o pedido de restituição.
Devolvam-se os veículos e os bens apreendidos à inventariante, descritos e caracterizados nos autos, mediante regular identificação, com redução a termo próprio [CPP, art. 120], providenciando-se o necessário.
Para tanto, cópia digitalizada da presente decisão servirá como OFÍCIO de comunicação à douta autoridade policial e ao competente órgão de trânsito, a ser encaminhado pela inventariante, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 dias.
Após, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
São Pedro, 22 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 20:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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