TJSP - 1003384-27.2023.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 06:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 23:55
Homologada a Transação
-
06/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 12:59
Conciliação infrutífera
-
03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 11:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:51
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/10/2023 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Oliveira (OAB 423179/SP) Processo 1003384-27.2023.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Caique Santos Figueiredo -
Vistos.
Tendo em vista que se trata de ação regida pelo procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95, em que devidas custas e honorários advocatícios apenas em sede recursal, postergo a apreciação do requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita para eventual juízo de admissibilidade recursal.
Estão ausentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada requerida pelo autor, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Os documentos acostados aos autos não permitem constatar a existência de apontamento do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito em razão de dívidas relacionadas à pessoa jurídica Amplo Engenharia Ltda.
ME.
Há demonstração da existência de anotações em nome da pessoa jurídica (fls. 33/34).
Não há, no entanto, demonstração de anotações negativas em nome do autor.
A pesquisa realizada em nome do autor (fls. 17/19) dá conta da inexistência de qualquer anotação, havendo, apenas, inclusão de débito em plataforma de renegociação de dívida, denominada Serasa Limpa Nome, cujo escopo é possibilitar a celebração de acordo para pagamento de dívidas.
Cumpre destacar que não se trata de anotação desabonadora, de dívida inserida em cadastro de inadimplentes, bem como que a plataforma é de acesso exclusivo a consumidores, não a terceiros, de tal sorte que a inclusão de dívida para renegociação em referida plataforma não vulnera, por si só, direitos de personalidade, tampouco implicando restrição a crédito no mercado de consumo em geral.
Assim sendo, não se vislumbra a presença tanto da probabilidade do direito como de perigo na demora, requisitos necessários para a concessão de tutela provisória de urgência.
Nesse sentido: Tutela de urgência "Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer" Pretendida pelo agravante a exclusão das propostas de acordo de dívidas existentes na plataforma "Serasa Limpa Nome" Documentos apresentados pelo agravante que não revelam, "prima facie", o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Dívidas que não ostentam caráter público Plataforma que apenas viabiliza a negociação da dívida, oferecendo bonificações para quitação, cujo acesso é exclusivo do consumidor Informação de dívida não negativada na plataforma que não causa influência no "score" do consumidor - Concessão da tutela de urgência que não se legitima Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2021327-64.2023.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA PROVISÓRIA.
Indeferimento do pedido.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Nome da agravante que não consta nos órgãos de proteção ao crédito.
Débito que está cadastrado apenas no portal "Serasa Limpa Nome", de acesso exclusivo do consumidor, inexistindo divulgação ou publicação das informações a terceiros.
Situação que não encontra respaldo no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em favor do autor.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2009955-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023).
Agravo de instrumento - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais - Tutela de urgência - Indeferimento - Pretensão da agravante à exclusão do seu nome da plataforma "SERASA LIMPA NOME" - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Necessidade do contraditório - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2254014-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
Designe-se sessão de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.099/95, a ser realizada presencialmente perante o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos CEJUSC desta Comarca de Jandira, cujo endereço está consignado no cabeçalho desta decisão.
Cumpre esclarecer que a sessão destina-se, apenas, à obtenção de composição entre as partes e será conduzida por conciliador(a), sendo desnecessário o comparecimento de testemunhas.
Ficam as partes advertidas, sem prejuízo, que na hipótese de não comparecimento da ré, embora regularmente citada, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, ao passo que se deixar a parte autora de comparecer o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, I, do mesmo diploma legal.
Ficam as partes advertidas, ainda, que eventuais mudanças de endereço no curso do processo devem ser comunicadas ao Juizado, sob pena, na hipótese de não haver comunicação, de se reputar válida qualquer intimação dirigida ao endereço antigo, ainda que não recebida pela parte.
Deve a ré providenciar a juntada aos autos dos seus atos constitutivos, procuração(ões) e carta de preposição, conferindo ao preposto poderes para transigir, até a abertura da audiência de conciliação, sob pena de reconhecimento da revelia.
Devem as partes, por ocasião da audiência de conciliação e caso não obtida composição, esclarecer se têm interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão.
Na hipótese de não ser obtida composição entre as partes, terá início, a contar da data da audiência de conciliação e independentemente de novo pronunciamento judicial, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação pela ré, de modo a possibilitar, se possível, o julgamento do feito no estado em que se encontrar, independentemente da produção de outras provas, em atendimento aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo.
A não apresentação de contestação no prazo acima referido pode implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, se necessário e havendo interesse das partes na produção de provas em audiência, pode ser designada audiência de instrução e julgamento.
Cite-se a ré dos termos da ação e para comparecimento à sessão de conciliação a ser designada, observados os ditames do artigo 18 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o autor para comparecimento à sessão de conciliação ora designada e para conhecimento da presente decisão.
Expeça-se o necessário.
Após, uma vez em termos, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflitos CEJUSC desta Comarca de Jandira para realização da sessão de conciliação.
Int. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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