TJSP - 1014725-59.2022.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2024 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2024 07:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2024 21:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 05:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 19:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/01/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 16:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2023 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 18:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 14:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1014725-59.2022.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Cesar Olione - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - CISÃO SANEADOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC Processo Digital nº:1014725-59.2022.8.26.0566 (DCCG) Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal Requerente:Julio Cesar Olione Requerido:Telefonica Brasil S.A.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
CARLOS ORTIZ GOMES Vistos em saneador, Julio Cesar Olione ajuizou ação, contra Telefonica Brasil S.A., visando à declaração de inexigibilidade de débito referente a contrato de prestação de serviços e indenização por danos morais.
Alegou que tentou realizar o cancelamento do serviço que desde o início da contratação apresentou falha, mas que não obteve êxito, culminando com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Requereu a gratuidade judiciária.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
A parte demandada apresentou resposta, alegou preliminarmente irregularidade na representação processual da parte autora, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda e de tentativa de resolução administrativa prévia, bem como impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduziu, em suma, que o polo ativo não tem o direito invocado na inicial.
Requereu, ao fim, a rejeição do pedido.
Houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Exame da matéria preliminar.
Representação processual.
Diante da apresentação de procuração com firma reconhecida, que confirmou a ciência e a assinatura do autor (fls. 334), não havendo indícios de irregularidades, deve ser rejeitada a alegação de irregularidade da representação processual.
Ausência de documento essencial.
Afasto a preliminar de ausência de documento essencial.
Na verdade, a parte pode provar os fatos constitutivos do seu direito por todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (art. 369, do CPC).
Necessidade de esgotamento da via administrativa.
Cabe ressaltar a desnecessidade de esgotamento da via administrativa, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Impugnação à justiça gratuita.
Cumpre ressaltar que, a existência de alguns bens, sem indícios de potencial para produzir frutos relevantes, ou de patrimônio que exteriorize pelo menos uma razoável capacidade financeira, não obsta o direito à justiça gratuita.
Nem há lugar no bojo do processo para, para que se abra uma espécie de "parênteses processual", para que se realize um aprofundado inquérito sobre a vida econômica do postulante ao benefício.
A análise sobre o direito ao benefício é perfunctória.
O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no mesmo diapasão, já teve oportunidade de decidir que: "Agravo de instrumento.
Rescisão contratual c.c. cobrança de valores.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Reforma.
Existência de bens em nome dos agravantes provêm de herança, o que não significa liquidez.
A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício.
Aplicação do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Exigência constitucional de comprovação da insuficiência financeira, em análise perfunctória, observada.
Agravo provido." [destaquei] Agravo de Instrumento nº 2112387- 94.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, v.U., j. 28/03/2019 (www.tjsp.jus.br).
Colhe-se do corpo do v.
Acórdão: "Destarte, em análise perfunctória, o benefício está apto a sobressair, pois se destina não só àqueles que se encontram em situação de miséria, mas também aos que não podem, ainda que por causa transitória, arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria sobrevivência.
Mesmo entendimento tem o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em julgado foi relator o então Desembargador, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, assim asseverou: A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família (artigo 4º, caput, da Lei federal 1.060 de 5.2.50), não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se rendem não lhe evitaria aquele prejuízo.
A mesma condição é,
por outro lado, objeto de presunção legal relativa, que, oriunda do mero asserto da parte cede apenas a prova em contrário (artigo 4º, parágrafo primeiro), produzida pelo impugnante (art.7º) ou vinda aos autos doutro modo (artigo 8º).
Para, ao final arrematar, com demonstração de sensibilidade social extremamente aguçada e, clareza do papel que compete ao Judiciário na interpretação e aplicação das leis aos casos concretos, nos seguintes termos: Ora, à luz desses critérios, que são os da lei, não podia o Juízo, em interpretação inconciliável com o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (artigo 5º, XXXV e LXXIV) desconsiderar a presunção 'juris tantum', sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos. (AI 162.627-1/8.
Segunda Câmara.
J. 04-02-92 - RT 678/88).
Assim, cabe ao juiz da causa analisar cada situação em particular e, na dúvida 'pro misero', até porque o beneficio da justiça gratuita não há de ser estendido apenas aos miseráveis, mas sim a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas processuais e honorários de advogado, que em muitos casos, se torna extremamente oneroso, independentemente do salário ou dos bens que possua o postulante. É irrelevante que a parte seja proprietária de bens ou tenha colado grau superior, pois, não obstante isso, poderá, num dado momento de sua vida, não ter disponibilidade de numerários suficientes para fazer frente às despesas processuais. (Des.
Tenisson Fernandes.
Ap 97.423/8.
Terceira Câmara.
J. 18.06.1998.
TJMG).
A gratuidade alcança não apenas aqueles em situação de miséria absoluta, mas também os impossibilitados de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo mister o acolhimento do recurso." [destaquei] - (www.tjsp.jus.br).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na mesma linha, lembram que a propriedade sobre bem imóvel, por si só, não obsta a concessão do benefício da justiça gratuita: "Necessitado proprietário de bem imóvel.
A jurisprudência tem entendido que o simples fato de alguém ser possuidor ou proprietário de um imóvel não o impede de receber os benefícios da assistência judiciária (RT 544/103; JTACivSP 73/92; RJTJSP 101/276). É de ser concedido o benefício ao proprietário de imóvel que não produza renda suficiente para o pagamento das despesasprocessuais e honorários advocatícios (JTACivSP 118/406)1." Nesse contexto, não há elementos para que se afaste o direito pleiteado pela parte, com efeito, deve ser assegurando o primado do acesso à Justiça (Constituição da República, art. 5º, inc.
XXXV, que consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional).
Consequentemente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No caso vertente há nítida relação de consumo, de modo que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor CDC.
A parte demandante é consumidora, ao passo que a parte demandada é claramente fonecedora.
I.
Partes legítimas e bem representadas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, assim entendidos como direito abstrato, de forma que o declaro saneado.
II.
No pertinente a alegação de que os serviços foram prestados de forma ineficiente, com falha no sinal da internet, não se pode impor à parte autora o ônus da denominada prova diabólica de que não o(s) fez, de que o serviço foi prestado, ou de que o fato não ocorreu.
Cabe à parte fornecedora comprovar (art. 357, inc.
III, do Novo Código de Processo Civil), a ocorrência do fato positivo, como os serviços não foram suspensos, ou que os serviços cobrados foram prestados, e assim por diante.
Inversão do ônus da prova conforme do Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, inc.
VIII) a viabilidade da inversão do ônus da prova tem lastro em duas circunstâncias alternativas: a) a verossimilhança da alegação ou b) a hipossuficiência do consumidor.
Para se aferir o concurso de uma ou de outra hipótese, se deve recorrer às regras ordinárias da experiência.
Relevante destacar a existência no dispositivo legal da cópula disjuntiva "ou", de modo que não se exige o concurso (que até pode ocorrer) de ambas simultaneamente.
Como anota Rizzatto Nunes: "Assim, na hipótese do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão.
E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova." [destaques: em itálico do autor; em negrito do signatário].
Para que se identifique a verossimilhança, conforme o escólio de Rizzatto Nunes: "É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são 'as regras ordinárias de experiência'.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil." Noutro aspecto, hipossuficiência, assevera Rizzatto Nunes, que: "(...) A hiposuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." Ao lado da regulamentação geral quanto ao ônus da prova, estampada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o art. 12, § 3º (no tocante ao defeito do produto) remete ao fornecedor o ônus de provar: "I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Seguindo a mesma trilha, o art. 14, § 3º, do CDC (quanto a defeito do serviço), impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em tela, os fatos perfilados pela parte consumidora, no tocante às falhas atribuídas à parte fornecedora, em confronto com a argumentação da defesa, são verossímeis, vale dizer, à luz das regras da experiência, denotam razoabilidade.
Está patente a hipossuficiência da parte consumidora, tanto técnica, jurídica e fática (especialmente informacional).
Diante desse quadro, constatada a verossimilhança das alegações/hipossuficiência da parte de mandante, determino a inversão do ônus da prova, para que a parte fornecedora comprove a ausência de falha na prestação do serviço contratado pelo autor.
III.
Nesse contexto, para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, a parte fornecedora poderá declinar, em 5 (cinco) dias, se tem interesse na produção de prova pericial, justificando-a de modo consistente.
O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, com a consequente remessa dos autos à conclusão para a sentença.
IV.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Int.
São Carlos, 17 de agosto de 2023.
CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 21:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 19:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/06/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/06/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/03/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 18:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/02/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 07:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/01/2023 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/12/2022 16:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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