TJSP - 0006139-31.2022.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:06
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2025 08:06
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:49
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2024 15:34
Documento Juntado
-
06/09/2024 08:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
05/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:25
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:41
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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30/08/2024 08:41
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/04/2024 02:40
Suspensão do Prazo
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26/01/2024 21:49
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 22:17
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 23:11
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 23:24
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 23:19
Suspensão do Prazo
-
06/09/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:39
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 13:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:15
Expedição de documento
-
31/08/2023 11:05
Embargos de Declaração Juntados
-
24/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Eli de Freitas (OAB 105811/SP), Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB 207346/SP), Ricardo Miara Schuarts (OAB 55039/PR) Processo 0006139-31.2022.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO PARQUE DAS ROSAS - Exectdo: Nivaldo Ferreira Lima, Marili Antunes Lima -
Vistos.
De proêmio verifica-se no extrato de fls. 169/174 que os valores bloqueados na conta do Bradesco, do Banco do Brasil, do Mercado Pago e do Nu pagamentos, foram desbloqueados.
No tocante a alegação de que os valores bloqueados são advindo de aposentadoria, verifica-se que o executado não comprova tal alegação.
Da simples analise dos extratos bancários apresentados pelo executado, verifica-se movimentação de valores muito superiores ao da aposentadoria por ele recebida (fl. 185).
Ora, não se desconhece que as causas infraconstitucionais de impenhorabilidade (CPC, art. 649/Lei n. 8.009/90) representam o resultado da tensão entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, informador do direito fundamental a uma vida digna (CRFB, art. 1°, III, art. 5ª, caput) e o direito de propriedade e sua função social (CRFB, art. 5°, XXII; XXIII), em que no primeiro se procura buscar uma tutela e salvaguarda do mínimo existencial ao devedor e família, evitando-se a ruína completa e imposição da pobreza absoluta, enquanto no último assegura-se o direito patrimonial do credor, cumprindo aos normativos ordinários construir mecanismos eficazes para realização material da responsabilidade do devedor, impedindo o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes.
Assim, o art. 833, IV, do NCPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações etc.
Ao assim proceder, quis o legislador proteger as verbas que se destinam ao custeio das necessidades mais básicas de cada ser humano.
Nada obstante, o executado não comprova suas alegações, vez que não trouxe aos autos um documento sequer que demonstre a natureza salarial dos valores bloqueados ou que as contas bancárias são destinadas exclusivamente ao recebimento de verbas salariais ou análogas.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, determinando que a serventia proceda a transferência dos valores para conta à disposição deste juízo.
No mais, aguarde-se julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 115/116.
Intime-se. -
23/08/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 05:32
Petição Juntada
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05/08/2023 05:45
Petição Juntada
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04/08/2023 05:27
Petição Juntada
-
03/08/2023 15:05
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/08/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 15:54
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 09:26
Bacen Jud Positivo Juntado
-
31/07/2023 09:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/07/2023 16:55
Bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 16:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/07/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 12:28
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:25
Petição Juntada
-
18/05/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:25
Petição Juntada
-
10/04/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 13:44
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 13:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:14
Expedição de documento
-
04/04/2023 05:47
Embargos de Declaração Juntados
-
27/03/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 06:10
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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21/12/2022 05:27
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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16/12/2022 16:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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16/12/2022 16:45
Petição Juntada
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09/12/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 12:10
Remetido ao DJE
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08/12/2022 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/11/2022 17:36
Petição Juntada
-
09/11/2022 10:25
Petição Juntada
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02/11/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 00:44
Remetido ao DJE
-
31/10/2022 15:15
Recebida a Petição Inicial
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31/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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