TJSP - 1015006-18.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:11
Transitado em Julgado em #{data}
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19/11/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 17:51
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1015006-18.2023.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.- Pagamento das custas processuais verificado. (guia queimada) 2.- O pleito de autorização para tramitação em segredo de justiça, por si só, não autoriza a aposição da tarja pelo advogado, já restringindo qualquer possibilidade de publicidade.
No mais, não se vislumbra interesse público em negócio jurídico entre particulares, sendo que não se pode generalizar a interpretação da LGPD em detrimento do princípio constitucional da publicidade.
Portanto, não há que se falar em segredo de justiça.
Após a apreensão, providencie, a Serventia, a exclusão da tarja referente ao segredo de justiça. 3.- Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: RENAULT/DUSTER OROCH, 2017, prata, placas FEE2068 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 59459 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
ADVIRTA-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA quanto ao dever de certificar, caso não localizado o bem, (i) quem ocupa o local da diligência e, (ii) caso se trate do domicílio da parte ré, deverá indagar acerca do paradeiro do veículo.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:15
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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