TJSP - 1008954-47.2023.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
23/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2024 07:52
Nomeado Perito
-
07/02/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 15:36
Decretada a Revelia
-
04/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:06
Suspensão do Prazo
-
04/11/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 21:42
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janice Aparecida Santos de Oliveira (OAB 157642/SP) Processo 1008954-47.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia Rodrigues da Costa -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Da tutela provisória.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, recomendando a cautela que se aprecie a questão após manifestação da requerida.
Anoto que a relação jurídica processual não se perfez, a parte requerida sequer foi citada e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos.
Além disto, a intervenção cirúrgica se deu em 26 de setembro de 2022, não se justificando, portanto, a alegada urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC.
Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como carta de citação.
Int. -
23/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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