TJSP - 1000525-32.2023.8.26.0301
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/02/2024 13:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/02/2024 08:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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28/09/2023 20:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Nery Soranz (OAB 281662/SP), Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 310314/SP) Processo 1000525-32.2023.8.26.0301 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valmir de Oliveira dos Santos - Reqdo: Banco Santander Brasil Sa -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.C.
Pedido de Indenização por Danos Morais c.C.
Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por VALMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A porque segundo alegação sua, ao tentar obter crédito em estabelecimento comercial recebeu informação de seu nome estava negativado, por débito junto à instituição bancária requerida, no valor de R$ 781,53, proveniente do contrato sob nº DE02277130003876, de 14/02/2023.
Alegou ainda que, em outubro de 2022 solicitou o encerramento de sua conta bancária, efetuando depósitos em sua conta para quitação do débito junto à mesma.
Juntou documentos a fls. 11/22.
Requereu antecipação de tutela, que foi deferida conforme decisão de fls. 23/25.
Citada a instituição bancária, esta ofertou contestação a fls. 155/172, arguindo, preliminarmente, a ausência dos requisitos necessários para deferimento de assistência judiciária gratuita ao autor e a ausência de comprovação de reclamação prévia.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos do autor, aduzindo acerca da legitimidade da dívida.
Juntou documentos a fls. 173/218.
Réplica a fls. 219/234.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Por primeiro, afasto as preliminares arguidas pela instituição bancária requerida, de ausência de requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, diante do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95 e de ausência de comprovação de reclamação prévia pelo autor, considerando-se que o exaurimento da via administrativa não constituiu requisito para acesso ao Judiciário.
Pois bem.
Há, no presente caso, relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto disposto na Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega e comprova a solicitação de encerramento de sua conta conforme mensagens trocadas com funcionária do banco requerido, em outubro de 2022, sendo que aponta, ainda, ter recebido informação de que no cadastro de sua conta bancária, uma conta de pessoa jurídica, contava com outro sócio além dele, solicitando à funcionária que verificasse esse detalhe, efetuasse a correção, a fim de que pudesse encerrar a sua conta e, recebe a informação de que a alteração havia sido feita e que o autor deveria efetuar a ligação no dia seguinte para prosseguimento.
Demais disso, conforme fls. 15/18 é possível comprovar-se que a funcionária do banco requerido orienta o autor a efetuar depósito no valor de R$ 208,00, que seria referente a débito "em aberto" (fl. 18), sendo necessário o depósito do referido valor para o consequente encerramento da conta bancária.
A fls. 19 e 20 constam duas transferências realizadas pelo autor, via PIX, para a conta bancária cujo encerramento foi por ele requerido.
A instituição bancária alega que a conta bancária sob nº 000130003876, aberta em 14/05/2021, em nome de N3S NOVA SEG SERVIÇOS ELÉTRICOS E SEGURANÇA PATRIMONIAL, tendo como responsável o autor, encontrava-se ativa até 16/05/2023 e que não houve qualquer solicitação na agência bancária para formalização do encerramento.
Os "prints" de tela de fls. 173/174 demonstram saldos de operação vencida da conta bancária da empresa supramencionada e do autor, em 16/05/2023.
Por outro lado, não comprova nos autos, o que poderia ser efetuado através de extratos da conta bancária, a partir de outubro de 2022, a origem do débito inscrito nos órgãos de defesa do consumidor em nome do autor, que efetuou depósitos em sua conta bancária, conforme fls. 19/20, após orientação de funcionária da instituição bancária requerida que, inclusive, procedeu alteração no cadastro da referida conta, a fim de que o autor efetuasse, em seguida, a ligação telefônica ao número informado a fl. 15 para o cancelamento de sua conta bancária.
Dessa forma, o autor efetuou depósitos em sua conta corrente para solicitar o cancelamento da mesma e, assim procedeu seguindo orientações da funcionária da instituição bancária requerida.
Assim, não comprovada a origem do débito em nome do autor, de rigor o reconhecimento da existência de dano moral.
Não se pode olvidar da ocorrência do fato danoso e, assim sendo, pertinente a indenização por danos morais, à espécie in re ipsa, máxime o sofrimento e transtornos experimentados pelo autor, consumidor que, efetuou todos os procedimentos a fim de cancelar sua conta bancária junto ao banco requerido, orientado por funcionária da empresa e que, no entanto, teve incluído no cadastro de inadimplentes, o seu nome.
Nesse sentido: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714).
E, ainda: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Dívida paga.
Demora na exclusão do nome da devedora após o pagamento da dívida.
Notória prejudicialidade decorrente da manutenção prolongada do nome da Autora no SPC/SERASA.
Dever de indenizar caracterizado.
Dano moral configurado e arbitrado em R$ 12.000,00 que é mantido.
Prequestionamento afastado.
Sucumbência mantida (Súmula 326 do STJ).
Recurso não provido.
Apelação nº 0003267-52.2015.8.26.0390 Fixado o an debeatur, resta fixar o quantum.
Conforme já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação nº 1030742-89.2016.8.26.0564, através de V.
Acórdão proferido pela C. 13ª Câmara de Direito Privado: ...nesse contexto, é forçoso reconhecer que o montante da indenização deve observar os limites da razoabilidade.
A ação indenizatória não pode servir para o enriquecimento do ofendido, e tampouco, deve ser fixada em valor ínfimo, devendo servir como forma de repreensão ao ofensor, de modo que não mais repita tal prática e prejudique outrem.
Logo, cabe ao magistrado, quando da fixação da indenização, agir com ponderação e equilíbrio adequados, uma vez que o seu valor se apura por arbitramento judicial...
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a liminar concedida nos autos, bem como para declarar inexigível o débito no valor de R$781,53, contrato DE02277130003876, devendo o apontamento ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito e condenar o banco requerido ao pagamento ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizados a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a contar da data do fato (Súmula 54 do STJ) e EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 08:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:48
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 21:02
Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:23
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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