TJSP - 1054978-63.2017.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Cristina Saad Cunha (OAB 114442/SP), Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB 156754/SP) Processo 1054978-63.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oficina Comércio de Materiais Didáticos e Outros - Exectda: Santina Zanqueta Longo -
Vistos.
Em que pese haja autorização legal para que o magistrado determine todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, é relevante considerar que a não possibilidade de satisfação do crédito pelas vias de praxe, não justifica a utilização de meios que implicarão em constrangimento do executado, na desproporcionalidade da medida e na ineficácia quanto à satisfação do crédito.
Nos termos do que dispõe o artigo 8º do CPC, "...
O juiz atenderá aos fins sociais e ás exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Há medidas que visam identificar bens para eventual constrição e garantia do juízo.
Porém, há outras que evidenciam sanção e não na satisfação do crédito pretendido.
Nestas situações encaixa-se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
A aplicação da referida medida não pode dar-se de forma absoluta, devendo ser ponderada pelo juízo no caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar providências inúteis à lide, ou apenas impor punição à parte, sem que se alcance resultado prático para o processo.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo se posiciona nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Medidas coercitivas atípicas CPC, art. 139, IV Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de apreensão de passaporte, suspensão de carteira de habilitação e de cartões de créditos dos executados Descabimento Hipótese em que as medidas coercitivas atípicas, pleiteadas com fundamento no artigo 139, inciso IV do CPC, mostram-se desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do valor executado e, em última análise, ferem direito fundamental, constitucionalmente garantido RECURSO DESPROVIDO." (TJSP 13ª Câmara de Direito Privado AI 2123011-42.2017.8.26.0000- Rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca J./Pug./reg.18.09.2017). "EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Decisão que indeferiu pedido deduzido pelo credor, visando a adoção de medidas coercitivas em desfavor do executado (suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte e penhora de 30% sobe o limite de cartões de crédito de titularidade do devedor)- Inconformismo que não se sustenta Embora o art. 139, IV, do Novo CPC autorize a adoção de medidas coercitivas para satisfação da dívida, não podem ser violados direitos e garantias fundamentais do executado Afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e garantias constitucionais (direito de ir e vir art. 5º, XV, da CF) -Ausente, ainda, efeito prático na eventual adoção de medidas pretendidas Precedentes Decisão mantida Recurso Desprovido" - (TJSP-Agravo de Instrumento nº 2205111-88.2016.8.26.0000; Rel: Salles Rossi; 8ª Câmara de Direito Privado; j: 08/11/2017).
Por todo o acima exposto, indefiro a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor.
Requeira o exequente o que de direito para prosseguimento da execução.
Intime-se. -
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2022 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2021 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2021 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2021 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 11:11
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
21/05/2021 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2021 08:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/05/2021 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 08:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2021 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 15:43
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2021 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/01/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 08:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2020 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2020 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2020 08:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2020 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2020 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2020 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2020 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 10:00
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/04/2020 09:10:00, 4ª Vara.
-
28/02/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2019 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2019 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 03:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 15:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/03/2019 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2019 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2019 15:06
Homologada a Transação
-
14/03/2019 11:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2018 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2018 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2018 13:13
Expedição de Carta.
-
24/10/2018 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 05:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 13:38
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2017 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2017 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2017 10:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2017 16:43
Recebidos os autos
-
23/11/2017 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/11/2017 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/11/2017 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
23/11/2017 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2017 12:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2017 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2017 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2017 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2017 16:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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