TJSP - 1007417-41.2023.8.26.0079
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Botucatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/02/2024 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Italo Bacchi Filho (OAB 274094/SP) Processo 1007417-41.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vergílio Sebastião do Prado -
Vistos.
Ante a certidão de fls. retro, recebo o recurso inominado, interposto pela parte requerida no duplo efeito, consoante art. 13 da Lei 12.153/09 e 43 da Lei 9.099/95. Às contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens.
Int. -
28/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Italo Bacchi Filho (OAB 274094/SP) Processo 1007417-41.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vergílio Sebastião do Prado - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do "abono de permanência" recebido na base de cálculo do pagamento em pecúnia da licença-prêmio e terço constitucional de férias e, por consequência, determinar à requerida o seu apostilamento; e b) CONDENAR condenar a requerida a indenizar a parte autora o valor referente ao abono de permanência sobre o terço constitucional de férias e licença prêmio, pagos em pecúnia, respeitada a prescrição quinquenal.
Consectários legais: A) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição, independente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como da taxa judiciária, devidamente atualizada, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5).
Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, igualmente observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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