TJSP - 1115689-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 13:35
Arquivado Provisoramente
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24/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP) Processo 1115689-66.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Santa Josefa -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$13.223,76 (treze mil duzentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos) , acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
No mesmo prazo, deverá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) recolher(em) as custas relativas à satisfação do débito, conforme previsão do artigo 4º, inciso III, e § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, por meio da guia DARE, código 230-6.
Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 16ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA JOSEFA, CNPJ 55.***.***/0001-87, e parte ré/executada - NEURI SILVA, CPF *70.***.*09-49 e ANA CAROLINA DA SILVA BENTO, CPF *89.***.*13-38, cujo valor da causa é: R$ 13.223,76(TREZE MIL E DUZENTOS E VINTE E TRES REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
26/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
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24/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
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24/08/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:24
Conclusos para decisão
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21/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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