TJSP - 1025860-98.2023.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:04
Arquivado Provisoramente
-
13/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/02/2025.
-
05/11/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 20:53
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 01:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Correa da Silva (OAB 372364/SP) Processo 1025860-98.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM - 1) CITE-SE o executado para, em 3 dias, pagar a dívida (art. 829), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (arts. 914 e 915) ou, no prazo dos embargos, depositar, desde que reconheça o crédito do exequente, 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, com correção monetária e com juros moratórios de 1% ao mês (art. 916).
O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916, p.ú.).
Fixo honorários advocatícios em 10% do débito (art. 827), verba que será reduzida à metade caso o executado pague nos 3 dias acima indicados (art. 827, § 1º).
Verificando o Oficial de Justiça que não houve pagamento no prazo de 3 dias, e desde que haja suficiente recolhimento de custas, procederá à penhora e à avaliação, lavrando o auto e intimando o executado, se a diligência ocorrer na presença deste (art 829, § 1º).
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º).
Feita a penhora, os bens ficarão preferencialmente em poder do depositário judicial (art. 840, II).
Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (§ 1º) ou, poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (§ 2º).
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestarlheá tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830) e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converterseá em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º).
Na ausência de recolhimento suficiente para citação e penhora, deverá ser procedida apenas a citação e devolução do mandado, com certidão neste sentido.
Todos os dispositivos mencionados neste despacho referem-se ao CPC/15. 2) Para futura consideração da quitação, deverá ser comprovado, pelo devedor, o recolhimento da taxa judiciária quando satisfeita a execução (art. 4º, III, Lei 11.608/03), sob pena de expedição de certidão em favor da SEFAZ, para inscrição do débito na Dívida Ativa.
A espontaneidade na quitação isenta o devedor de tal recolhimento.
Int. -
23/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037167-28.2023.8.26.0002
Congregacao de Jesus - Instituto de Educ...
Andre Camargo Kachan
Advogado: Elza Maria de Sousa Rocha da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 12:16
Processo nº 1004863-53.2023.8.26.0526
Geraldo Lima da Cruz
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Leticia Caetano Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 20:01
Processo nº 1109833-63.2019.8.26.0100
Associacao Beneficente Siria - Hospital ...
Hussein Hassan Yaktine
Advogado: Fabio Kadi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2019 18:23
Processo nº 1113628-38.2023.8.26.0100
Provocateur Producao de Eventos LTDA
Ryan Silva Lopes
Advogado: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 09:41
Processo nº 1070597-68.2023.8.26.0002
Najara de Cassia Ribeiro da Silva
Avon Cosmeticos LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Dias da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 12:06