TJSP - 1070597-68.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:14
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 17:21
Homologada a Transação
-
07/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) Processo 1070597-68.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Najara de Cassia Ribeiro da Silva -
Vistos. 1- Diante dos extratos bancários que comprovam uma movimentação acima de três salários mínimos, indefiro a gratuidade, e determino o recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há prova de que a dívida esteja inscrita em cadastro de inadimplentes, constando apenas como "conta atrasada".
Ademais, a 'Serasa Limpa Nome' constitui plataforma que serve para negociação de dívidas negativadas ou de contas atrasadas, sem publicação da informação, não se confundindo, portanto, com a inscrição no cadastro de inadimplentes, até porque a ele não tem acesso terceiras pessoas.
O próprio sítio eletrônico explica: No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes. (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Assim, considerando que o caso dos autos está a exigir o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada, por ora, indefiro o pedido liminar. 3- Cumprido o item 01, cite-se o requerido, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor").
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais.
Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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