TJSP - 1026544-54.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 20:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Réplica
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09/10/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 02:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1026544-54.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Stenio de Jesus Silva -
Vistos.
Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir apontamentos em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de probabilidade do direito de modo que, neste momento processual em cognição sumária não há elementos a permitir a existência dos alegados juros abusivos e a ocorrência de anatocismo.
Tampouco há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação, pois em caso de eventual procedência do pedido, perfeitamente possível a reparação ou o ressarcimento por parte do réu.
Na mesma esteira, incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre acesso ao judiciário.
Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios.
Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido.
No tocante ao depósito das prestações, observo que a ação revisional está fundada em mera interpretação unilateral trazida pela parte autora ao contrato objeto da ação.
Assim, impossível afirmar, em cognição sumária e não exauriente, existir cobrança abusiva dos juros remuneratórios contratuais ou taxas não contratadas.
A jurisprudência do E.
STJ já se firmou no sentido de que o simples ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais, como in casu, não constitui fundamento, de per si, para afastamento da mora (súmula 380 do STJ), razão porque indefiro o pedido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se.
Cite-se.
Int. -
24/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:37
Expedição de Carta.
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23/08/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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