TJSP - 1007418-26.2023.8.26.0079
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/09/2024 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 23:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 23:32
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 17:25
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal.
-
17/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/06/2024 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2024 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Polato (OAB 423047/SP) Processo 1007418-26.2023.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Carlos Godoi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da Taxa de Viação, prevista nos artigos 199 e 200 da Lei Municipal nº 2.405/1983 e; CONDENAR a municipalidade à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Não havendo comprovação de que a cobrança continua ocorrendo, não há obrigação de fazer subsistente, devendo eventual cumprimento de sentença ser instaurado somente em relação a obrigação de pagar.
Consectários legais em relação à repetição do indébito: A) Até 08/12/2021: I) Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado, momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso; II) Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Tema 905 STJ).
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição, independente de intimação, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como da taxa judiciária, devidamente atualizada, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 (Dje de 16/07/2021, pág. 5).
Tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser considerado para fins de cálculo preparo, apenas o valor atualizado da causa (1% do valor da causa + 4% do valor da causa, igualmente observados os limites mínimos de 5 UFESPs), nos termos do aludido comunicado.
Publique-se e Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020088-23.2010.8.26.0224
Renato Shiguekuki Alves da Silva
Aparecida Fatima Antonio dos Santos
Advogado: Jorgina Silva de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2010 17:03
Processo nº 0016588-68.2021.8.26.0577
Habivale Empreendimentos e Participacoes...
Lucia Efigenia da Silva
Advogado: Viviane Freitas de Oliveira Valle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2011 16:11
Processo nº 1031018-56.2023.8.26.0506
Fernanda Midori Ioshimine
Ns Empreendimento Imobiliario 28 Village...
Advogado: Filipe Tonelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 22:01
Processo nº 0012935-19.2017.8.26.0506
Organizacao Educacional Albert Sabin
Maria Jose Miskulin Menegassi
Advogado: Patricia Carolina Salinas Martinez Rodri...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2015 17:18
Processo nº 0008530-27.2023.8.26.0506
Tuane Caroline de Carvalho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lais de Sousa Frutuozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2023 16:46