TJSP - 1006144-18.2023.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:16
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
22/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 12:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronise Barreto Fantin (OAB 421633/SP), Laura Carolina Sobrinho de Barros (OAB 423932/SP) Processo 1006144-18.2023.8.26.0664 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Hiago Gabriel Dazzi Correa -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HIAGO GABRIEL DAZZI CORREA contra ato do REITOR da UNIFEV CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VOTUPORANGA/SP, Sr.
Osvaldo Gastaldon, com pedido liminar de reserva da vaga no curso de Medicina e garantia da inscrição mesmo fora do prazo estabelecido pela instituição, alegando necessidade de se aguardar decisão administrativa do FIES.
Nota-se que não se encontra presente o requisito consistente no fundamento relevante, previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.
Isso porque, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeiro-orçamentária e não há qualquer ilegalidade, a princípio, na limitação pela Universidade.
Portanto, torna-se razoável que, primeiramente, se dê oportunidade para a autoridade coatora se manifestar sobre a questão, a fim de se verificar a possibilidade de disponibilização de vaga por meio do FIES ao impetrante, considerando, inclusive, que as matrículas já estão sendo realizadas.
Além disso, não há comprovação de recusa da faculdade em realizar a matrícula do impetrante.
Sendo assim, INDEFIRO a medida liminar, pelos motivos acima mencionados.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial para, no prazo de dez dias, prestar as informações que entender necessárias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Int. -
28/08/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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