TJSP - 1115461-91.2023.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.PROCESSO Nº 1115461-91.2023.8.26.0100O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a).Carlos Eduardo Vieira Ramos, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) SUPPORT MEDICAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS E EQUIPMEDICOS LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-58, que, no processo supracitado, foi proferida a seguintedecisão: "
Vistos. Em cumprimento à decisão de fls. 459/460, o terceiro Hospital Vida juntou aosautos o recibo do pagamento extrajudicial feito à executada Support Medical Brasil Comercio deMateriais e Equipamentos Medicos Ltda para a quitação da dívida nos autos do processo nº0718492-28.2024.8.02.0001 da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Maceió-AL (fls. 469/481).Às fls. 486/490, o exequente argumentou que o acordo juntado pelo terceiro seria apócrifo (fls.479/480) e que o recibo de pagamento, alegadamente realizado em espécie no valor de R$50.000,00 (fl. 481), não são suficientes para comprovar a quitação e indicam a ocorrência defraude a esta execução. Assim, requer seja a parte executada Support Medical Brasil Comerciode Materiais e Equipamentos Medicos Ltda e o terceiro Hospital Vida intimados a apresentaremdocumentação contábil fiscal e bancária - tais como Livro Caixa, extratos bancários, declaraçõesde imposto de renda, documentos e arquivos fiscais (SPED, EFD, DCTF, ECF, entre outros). Aparte executada, representada por curador especial, pleiteia o indeferimento dos pedidos (fls.502/504). Decido. Quanto à alegação de eventual colusão cometida pela executada SupportMedical Brasil com o terceiro Hospital Vida no outro processo, reporto-me à decisão de fls.459/460. Por outro lado, o recibo apresentado é insuficiente para comprovar a quitação dadívida haja vista a alegação de que o pagamento de quantia substancial foi feita em espécie, oque destoa da praxe comercial. Diante disso, e atento à regra do art. 856, § 3º, determino aintimação da executada e do terceiro Hospital Vida para que, no prazo de 15 (quinze) dias,apresentem a documentação contábil e bancária pertinente que demonstre a efetiva circulação dodinheiro, sob pena de se reputar a quitação inexistente. Intimem-se.". Encontrando-se o(s) réu(s) acima indicado(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a suaINTIMAÇÃO, por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentaçãocontábil e bancária pertinente que demonstre a efetiva circulação do dinheiro, sob pena de sereputar a quitação inexistente.NADA MAIS -
03/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 23:51
Determinada a Expedição de Edital
-
18/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 03:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2024 09:30
Suspensão do Prazo
-
22/04/2024 16:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 08:42
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
07/01/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
07/01/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
07/01/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
07/01/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
05/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 12:28
Juntada de Carta precatória
-
30/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2023 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 22:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréa Pitthan Françolin (OAB 226421/SP) Processo 1115461-91.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auto Suture do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, indicando os correios eletrônicos das partes: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo.
Consigno desde já que eventual alegação de que seu endereço é desconhecido é teratológico, na medida da representação.
Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e art. 319, inc.
II, CPC).
Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. 2.
Depreque-se para citação dos executados para que estes, no prazo de três dias a partir da citação, paguem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Consigno que, respeitado o entendimento diverso, no processo executivo o ato citatório se revela complexo, havendo necessidade de segurança acerca da efetiva comunicação do executado a respeito da ação executiva que lhe é movida, em razão da possibilidade de adoção de atos de invasão patrimonial.
Além disso, deve ser observado que a norma do art. 247 do CPC é regra geral, enquanto as normas dos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil estatuem que haverá expedição de mandado (§ 1º do art. 829) e o Oficial de Justiça prosseguirá com a penhora (art. 829) ou arresto (art. 830).
Dessa forma, o ato citatório deverá ser realizado por Oficial de Justiça.
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:30
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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