TJSP - 1002323-13.2023.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 08:47
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Marcelino Ferreira (OAB 467417/SP) Processo 1002323-13.2023.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Cesar Guimaraes- Epp -
Vistos.
Fls. 34/38: Considerando que o Juizado Especial Cível é competente para processar ações do interesse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e que se considera como tal a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas se faz possível com a emissão da nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis (inclusive nas hipóteses de títulos de créditos prescritos); considerando que a não emissão da nota fiscal, em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada (além do eventual cometimento de crime de sonegação fiscal, tema a ser tratado pela autoridade competente); considerando o enunciado nº 2 do FOJESP O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico, determino que a empresa requerente providencie a juntada de nota fiscal comprobatória e de emissão contemporânea ao fornecimento do produto/ serviço mencionado na inicial, ou seja, na data do negócio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Fica consignado que a não juntada do documento respectivo dará ensejo à imediata extinção do feito, não se aceitando, desde já, eventuais justificativas e, sem prejuízo de eventual apuração do crime de sonegação fiscal que será solicitado a autoridade competente.
Intime-se. -
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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