TJSP - 1002971-90.2023.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 12:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/10/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:40
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Henrique Navas (OAB 322599/SP) Processo 1002971-90.2023.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruna Ramos Barbosa -
Vistos. 1- Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita postulados, traga a parte autora documento comprobatório de sua hipossuficiência, pois não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, devendo ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda da parte pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza, sendo imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que a parte pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009). 2- Aduz a parte requerente ter adquirido da parte requerida 4 (quatro) passagens aéreas com destino a Roma-Itália, tendo como data de ida 01/10/2024 e de retorno 20/10/2024, pela importância R$ 6.632,64; diante de notícias de que a parte requerida irá suspender a emissão de passagens, ingressou com a presente ação, onde requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à parte requerida que emita as passagens ou devolva os valores pagos em espécie.
A tutela de urgência somente pode ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC).
No caso, em análise sumária, própria dessa fase processual, conforme afirmado pela requerente, a viagem com destino a Roma-Itália está prevista para o dia 01/10/2024 e retorno para 20/10/2024, ou seja, a mais de um ano, o que afasta o "periculum in mora"; quanto ao pedido de condenação na devolução do valor pago pela aquisição das passagens, este somente poderá será apreciado quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 3- Em vista de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando,
por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. 4- Todavia, poderá a parte requerida, caso queira, formular proposta de acordo por escrito, da qual será intimada a parte requerente a se manifestar em termos de concordância. 5- Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. (Fica a parte requerida cientificada de que o prazo será contado da data da citação e não da juntada do comprovante de citação aos autos, nos termos do Enunciado FONAJE n. 13: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação."). 6- Na hipótese de concordância com o pedido, o pagamento poderá ser feito por meio de depósito judicial.
Int. -
29/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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