TJSP - 1000621-27.2023.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2024 22:09
Homologada a Transação
-
08/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Miguel Luiz Todarelli (OAB 342229/SP), Franz Ierick (OAB 428732/SP) Processo 1000621-27.2023.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ketelby Meneghin Dionizio, Emanuelly Meneghin Dionizio, Miguel Meneghin Dionizio - Reqdo: Edson Carlos Dionizio -
Vistos.
A Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 1º, §2º, inciso III, alínea a que §2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Nesse sentido, em observância ao parecer proferido no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, e do disposto no art. 5º, da Resolução nº 551/2011 do C. Órgão Especial, as assinaturas realizadas por plataformas não credenciadas pelo ICP-Brasil são inválidas.
Assim, considerando que: a procuração outorgada pela parte autora (fls. 23/25); a procuração outorgada pela parte ré (fls. 60/62), e o acordo estabulado entre as partes (fls. 53/55) possuem assinatura digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), os documentos acima listados deverão ser regularizados.
Acrescento a recente jurisprudência, que expressamente reconheceu a invalidade das assinaturas conferidas pelas plataformas "Autentique", "Clicksign", "Zapsign", "D4Sign", e outras congêneres: APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Certidão da z.
Serventia acerca da inércia.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) Ante o exposto, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes regularizem a representação processual, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e/ou a decretação da revelia do requerido (art. 76, §1º, I e II, do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo e oportunidade, deverão regularizar o acordo (fls. 53/55).
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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13/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:44
Juntada de Mandado
-
10/07/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 15:32
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 17/07/2023 02:30:00, Vara Única.
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23/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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