TJSP - 1026772-29.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:47
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 09:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
20/05/2025 09:45
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
20/05/2025 09:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/05/2025 15:08
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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22/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
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16/04/2025 14:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 07:45
Embargos de Declaração Juntados
-
12/02/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:42
Remetido ao DJE
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12/02/2025 08:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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11/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:56
Certidão de Cartório Expedida
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24/01/2025 04:00
AR Positivo Juntado
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15/01/2025 06:00
Certidão Juntada
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14/01/2025 14:47
Carta de Intimação Expedida
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10/01/2025 07:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 01:06
Remetido ao DJE
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12/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:07
Petição Juntada
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26/08/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:05
Remetido ao DJE
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23/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:57
Petição Juntada
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06/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 01:13
Remetido ao DJE
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05/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:27
Petição Juntada
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07/03/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 19:01
Remetido ao DJE
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05/03/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/03/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 10:45
Petição Juntada
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01/03/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/02/2024 14:53
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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23/11/2023 16:54
Mandado Expedido
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06/11/2023 10:16
Petição Juntada
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02/11/2023 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/11/2023 10:05
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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01/11/2023 05:49
Remetido ao DJE
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31/10/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2023 16:18
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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23/10/2023 16:10
Mandado Urgente Expedido
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13/09/2023 16:47
Petição Juntada
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11/09/2023 15:08
Petição Juntada
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29/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Schopp dos Santos (OAB 304968/SP) Processo 1026772-29.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Digimais S.a -
Vistos. 1) Providencie o Requerente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. 2) Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: marca HYUNDAI, modelo HB205 C.PLUS/C.STYLE 1.6 FLEX 16V MEC 4P 2014, ano 2014, PRATA, renavam *10.***.*75-40, chassi 93BHBG41GAEP278799 e placa FSM3C58.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 09:17
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:12
Remetido ao DJE
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25/08/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:34
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 11:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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