TJSP - 0020387-43.2023.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:51
Juntada de Decisão
-
15/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
02/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 08:52
Ato ordinatório
-
04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 19:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:32
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 05:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 13:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 17:07
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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23/10/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 07:58
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Carta.
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28/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Keila Ribeiro Flores (OAB 243512/SP) Processo 0020387-43.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Alberto Cassavia - Na forma do artigo 513 §2º, II, intime-se o executado, por meio de carta digital AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, observando-se a gratuidade concedida à parte exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos.
Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais) e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva, de 1% do valor exequendo, que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 34,26 por diligência calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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