TJSP - 1005584-98.2023.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 11:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/07/2024 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2024 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 07:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/04/2024 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 12:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2024 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 09:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 12:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2023 18:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1005584-98.2023.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cleusa de Araujo -
Vistos. 1.
Fls. 169/171: cumpra-se a r. decisão monocrática proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora MARIA LÚCIA PIZZOTTI que denegou o efeito ativo recursal. 2.
O ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, não se podendo olvidar que a Justiça é sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, porquanto, direta ou diretamente, todos pagam impostos, e a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais.
A autora, que não se encontra representada processualmente pela Defensoria Pública, mas sim por advogada contratada (fls. 19), e que não optou por ingressar com a ação no Juizado Especial Cível que, conforme cediço, é isento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, foi instada a informar/comprovar sua renda mensal (item "1" de fls. 78), porém, não informou a atual renda auferida mensalmente, limitando-se a alegar que não possui vínculo empregatício e que trabalha como fotógrafa autônoma (último parágrafo de fls. 83), logo e tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que se encontraria impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar, eis que, repita-se, sequer informou a renda mensal, denego a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Confira-se os seguintes julgados: "CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Se não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Não bastasse isso, o valor da causa é bastante baixo (R$ 471,28 vál. p/ out/2022), de modo que já se antevê que o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2292547-75.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. 18/01/2023, v.u.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu gratuidade de justiça - Os elementos dos autos não indicam a existência de hipossuficiência a justificar a concessão de gratuidade à recorrente - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. - Recurso desprovido, com determinação e observação. (...) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 53/55 que, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com inexigibilidade de débito e danos morais (processo nº 1000654-37.2023.8.26.0010) que a agravante ajuizou em face do agravado, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Alega a agravante, em síntese, que faria jus à benesse legal de forma integral, já que demonstrou sua hipossuficiência financeira pelos documentos juntados aos autos. (...) Dispõe o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E reza os parágrafos do artigo 99 do mencionado Diploma Processual: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim sendo, pela nova sistemática processual, para ser considerado necessitado, é levada em consideração a situação de miserabilidade da parte, uma vez que o intuito da lei é favorecer aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo, podendo o magistrado, no entanto, indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Na hipótese, há elementos suficientes em prova de que a agravante não preenche os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada, pois exerce atividade remunerada (porteira), auferindo R$ 1.296,69, pleiteia prescrição de dívida de R$ 1.259,82, e indenização por danos morais no valor de R$ 52.800,00; e à causa, por opção própria, atribuiu o valor de R$ 54.059,82, que não gera taxa judiciária de grande monta, e menor ainda se tivesse considerado valor da causa compatível com estimativa razoável de dano moral, de modo a não comprometer o sustento próprio ou da família da agravante.
Vê-se que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim sendo, para os fins do processo em que manejado este agravo, os elementos constantes dos autos não indicam a existência de hipossuficiência a justificar a concessão de gratuidade à agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida, determinado à agravante que recolha taxa judiciária, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo a quo o devido cumprimento à vista das NSCGJ.
Consigne-se, por fim, que poderá a agravante propor novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a sua renda, visto que o art. 98, § 5º do NCPC permite a concessão da gratuidade em relação a atos processuais isolados desde que comprovada impossibilidade, evidentemente.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com determinação e observação. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2044945-38.2023.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, j. 06/03/2023, v.u.). 3.
Destarte, providencie a autora o recolhimento da taxa judiciária (de R$ 171,30) e das custas citatórias (de R$ 29,70 para carta), no prazo de até 15 (quinze) dias, após o que será determinada a citação da parte ré.
Int. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 18:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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