TJSP - 1001103-92.2023.8.26.0301
1ª instância - Vara Unica de Jarinu
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:41
Petição Juntada
-
19/03/2025 14:44
Documento Juntado
-
19/12/2024 09:35
Petição Juntada
-
19/12/2024 01:37
Publicação
-
18/12/2024 12:21
Remetidos os Autos
-
18/12/2024 10:58
Ato ordinatório
-
23/10/2024 12:53
Petição Juntada
-
22/10/2024 00:13
Petição Juntada
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30/09/2024 23:12
Publicação
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30/09/2024 01:09
Remetidos os Autos
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27/09/2024 17:10
Expedição de documento
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27/09/2024 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 12:08
Conclusos
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28/05/2024 12:07
Expedição de documento
-
23/05/2024 23:14
Publicação
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23/05/2024 12:21
Remetidos os Autos
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23/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:29
Conclusos
-
09/02/2024 22:12
Petição Juntada
-
09/02/2024 04:23
Publicação
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07/02/2024 11:56
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 12:11
Petição Juntada
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16/11/2023 09:32
Documento Juntado
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08/11/2023 15:07
Conclusos
-
08/11/2023 11:23
Petição Juntada
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27/10/2023 03:22
Publicação
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25/10/2023 13:11
Remetidos os Autos
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25/10/2023 13:06
Ato ordinatório
-
24/10/2023 15:21
Petição Juntada
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03/10/2023 08:55
Documento Juntado
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18/09/2023 15:29
Expedição de documento
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11/09/2023 20:45
Petição Juntada
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09/09/2023 06:55
Documento Juntado
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30/08/2023 02:18
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tarciso Christ de Campos (OAB 287262/SP) Processo 1001103-92.2023.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denis Bazan de Oliveira - 1) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro à(s) parte(s) autora(s) a gratuidade judiciária, haja vista que o contexto denota hipossuficiência econômica. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais proposta por DENIS BAZAN DE OLIVEIRA em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Em síntese, o requerente é beneficiário de plano de saúde da requerida.
Aduz que é portador de Deficiência da maxila associado a um retrognatismo mandibular, cant de maxila e disfunção na articulação temporo-mandibular, sendo que estas limitações são consideradas como lesões graves da ATM, pois lhe causa dores agudas, impedindo o Requerente de se alimentar corretamente, bem como interfere em seu processo digestivo, visto que não há possibilidade de trituração correta dos alimentos ao serem digeridos.
Assevera que, mediante solicitação urgente de especialista em cirurgia buxo maxilo fácil, a Requerida negou a solicitação de cirurgia, de forma genérica, indo totalmente de forma contrária ao especialista, ou seja, contrariando as determinações da própria ANS.
Juntou documentos (fls. 33/53). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Embora se trate de análise provisória, é preciso que os elementos probatórios colacionados aos autos alcancem o necessário standard de verossimilhança às alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito.
Dessa forma, considerar-se-á preenchido o requisito quando o diferimento da prestação jurisdicional para o final do processo causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
No caso em tela estão preenchidos.
Depreende-se dos autos que a negativa apresentada pela requerida em seu embasamento técnico aduz que a proposta de cirurgia para correção de deformidade facial não restou justificada por ausência de aspectos funcionais: "A cirurgia para ser validada tem de ter como objetivo principal as alterações funcionais do sistema estomatognático.
Os exames anexados ao processo não demonstraram alterações funcionais, portanto a cirurgia não deve ser validada como apresentada para análise.
Se houver exames que comprovem as alterações funcionais e não apenas estéticas este parecer poderá ser revisto.
Segue trecho da RN 465 que embasa a ausência de cobertura obrigatória ao evento: Para as cirurgias que utilizam MATERIAIS VISANDO EXCLUSIVAMENTE A ESTETICA frente à RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, não possui obrigatoriedade de cobertura pela operadora de Saúde CAPÍTULO II/Seção Única/Subseção I/ Art. 17./Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: II-Procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada sejam por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;" Não obstante as alegações da parte requerida, em análise sumária, resta evidenciada a probabilidade do direito, visto que o pedido foi instruído com relatório médico (fls. 33/43) apontando a necessidade e urgência da cirurgia em questão e, portanto, tem-se que estão presentes os requisitos legais que permitem a antecipação da tutela.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida para que, dentro em 15 (quinze) dias, a requerida autorize a cobertura da cirurgia de que necessita a parte autora, com o fornecimento dos materiais relacionados, bem como todas as demais estruturas e custos necessários ao ato, excluídos apenas os honorários do médico não-credenciado, com os quais arcará a parte autora.
Em caso de descumprimento da medida, fixo multa diária de R$ 500,00, por ora limitada a R$ 50.000,00. 3) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), observando-se os arts. 246, 247 e 695 do Código de Processo Civil, via carta/mandado/portal/carta precatória (fica a parte autora intimada para recolher previamente as custas, ressalvada a gratuidade judiciária), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 dias, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas. 4) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) probando(s) e justificativa da necessidade, sob pena de indeferimento. 5) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito.
Autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente informados nos autos, na hipótese de não localização no endereço informado. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 22:47
Expedição de documento
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28/08/2023 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:52
Conclusos
-
23/08/2023 12:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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