TJSP - 1001619-58.2023.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique dos Santos (OAB 123186/SP), João Victor Romanholi Rossini (OAB 265347/SP) Processo 1001619-58.2023.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Arthur Bonfim Paes, Douglas Bonfim Paes - Reqdo: Douglas Bonfim Paes, Arthur Bonfim Paes - Vistos em saneador.
Trata-se a presente ação de alimentos ajuizada por A.
B.
P., representado e assistido por sua mãe J.
C.
DA C., em face de D.
B.
P..
A parte autora alega, em suma, que é filho do requerido; que o requerido não vem pagando pensão alimentícia; que o requerido trabalha na função de serviços gerais junto a um condomínio, de nome Porto Caravelas, na cidade de Florianópolis, percebendo em torno de 01 (um) salário mínimo por mês, razão pela qual pode pensionar seu filho.
Assim, pugnou pela fixação de alimentos provisórios no importe de 50% do salário mínimo vigente, e ao final, pela procedência tornando definitivo os alimentos (fls. 01/03).
A r. decisão de fl. 15 fixou os alimentos provisórios em favor do requerente no percentual de 30% dos rendimentos recebidos pelo réu, devidos à partir da citação.
Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, a mesma restou prejudicada ante a ausência do requerido (fl. 49).
O requerido foi citado e apresentou contestação e reconvenção (fls. 50/57).
Alega que o valor pleiteado à título de alimentos é incompatível com suas possibilidades e as necessidades do filho; que recebe por mês R$ 1.932,00, paga R$ 1.200,00 de aluguel e possui mais duas filhas que moram em sua companhia; que paga R$ 300,00 ao menor.
Assim, requereu que os alimentos sejam fixados em 16% de seus rendimentos.
Em pedido reconvencional, aduziu que não se opõe a que a guarda seja exercida apenas pela genitora, mas pleiteia a regulamentação das visitas.
O autor manifestou-se em réplica, aduzindo que tem pouco mais de 1 ano e possui diversas despesas, inclusive médica, não sendo o caso de redução da pensão; que o requerido não juntou cópia de seu holerite nem comprovante das despesas que alega possuir; que a genitora do menor não se opõe às visitas de forma livre, desde que previamente informadas, não concordando que a criança seja retirada do lar materno por conta de sua tenra idade (fls. 75/77).
O requerido se manifestou às fls. 81/82 pugnando pela regulamentação das visitas, inclusive com retirada do filho da casa da mãe.
Juntou Certidões de Nascimento das filhas, demonstrativo de pagamento de salário e comprovante de suas despesas (fls. 81/82).
Pois bem.
Por primeiro, defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbram nulidades ou irregularidades a serem corrigidas.
Assim, dou o feito por saneado.
Ante a acurada análise dos autos, constata-se a presença dos pertinentes requisitos legais autorizadores da antecipação de tutela pleiteada.
A verossimilhança da alegação decorre da relevância dos fundamentos invocados, com especial destaque para o fato de que o requerido, possui outras duas filhas menores de idade que residem consigo (cf. fls. 88/89), recebe por mês aproximadamente R$ 1.932,00 (cf. fls. 92/93) e paga R$ 1.200,00 de aluguel (cf. recibos de fl. 94).
Por outro lado, o risco de dano irreparável consiste no provável comprometimento da própria manutenção do alimentante, somado ao caráter irrepetível da verba alimentar paga ao requerente.
Diante desse quadro probatório, ANTECIPO PARCIALMENTE a tutela pleiteada e, assim, DETERMINO A REDUÇÃO do valor pago ao alimentado por A.
B.
P., representado e assistido por sua mãe J.
C.
DA C. para o importe mensal correspondente a 18% (dezoito por cento) dos vencimentos líquidos do requerido recebidos a qualquer título (férias, 13º salário, horas-extras, adicionais, etc, salvo FGTS e diárias).
Entende-se por vencimentos líquidos o valor bruto deduzido apenas e tão só dos descontos decorrentes de lei.
Expeça-se ofício ao empregador requisitando os descontos e o depósito da pensão ora fixada e o depósito na conta indicada na exordial.
Obtempera-se que o valor final da pensão alimentícia será apreciada quando da audiência, oportunidade em que o Magistrado terá maior elementos cognitivos acerca das peculiaridades seja da possibilidade econômica do requerido, seja da necessidade do alimentado.
Quanto ao pedido reconvencional, havendo conflito entre as partes e considerando que a criança ainda tem 1 (um) ano, acolho a manifestação ministerial de fls. 100/101 e assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação imediata de visitas nos moldes pleiteados pelo requerido.
Assim, ante o teor das questões sub judice, notadamente em face da divergência existente entre as partes quanto ao valor dos alimentos, bem como as visitas, é imperiosa a dilação probatória, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa.
DEFIRO a realização de prova oral, devendo as partes ser intimadas para depoimento pessoal, com as advertências de praxe.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450).
Anoto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, NO FORMATO PRESENCIAL, para o dia 26 de outubro de 2023, às 14h30m (art. 358) (Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), salvo no tocante ao réu e seu advogado, pois moram em Florianópolis SC.
Todos os intimados deverão comparecer, pois advertidos de que a ausência injustificada implicará a imposição de multa processual de R$ 400,00, com fundamento no art. 334, § 8°, do CPC.
Ressalva-se, no entanto, o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, 334, CPC).
A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências dessa 2ª Vara.
Fica, desde já, autorizada a participação de forma virtual apenas e tão só de partes, testemunhas e advogados residentes fora da comarca de Lençóis Paulista/SP, em virtude da distância, respectivas despesas e o princípio da economia processual.
Neste caso, deverão informar nos autos os e-mails para envio do link de acesso.
No tocante às testemunhas (e eventualmente partes em caso de depoimento pessoal) deverão os nobres patronos informar nos autos se as testemunhas residentes fora da comarca participarão de forma virtual, ou se comparecerão ao fórum da sua residência para prestar depoimento.
Defiro, por fim, eventual prova documental pertinente às questões sub judice.
Intime-se. -
14/08/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 21:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 23:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/07/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 11:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 18:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 11:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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12/06/2023 10:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/06/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 10:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 15:45
Protocolizada Petição
-
26/04/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2023 09:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/04/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 14:32
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/04/2023 14:27
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/04/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2023 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/04/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/04/2023 11:26
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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