TJSP - 0001810-97.2023.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/12/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
12/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:28
Expedição de Carta.
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16/08/2024 09:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia
-
14/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 16:06
Não Admissão
-
12/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:22
Autos no Prazo
-
02/11/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 0001810-97.2023.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir o valor de R$ 499,90, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJ-SP desde o ajuizamento, acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partirdacitação, bem como a pagar danos morais, no valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigido e com juros de 1% ao mês a partir da publicação desta decisão. as desde os descontos da conta bancária pelos mesmos critérios de atualização e juros acima descritos.
Não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo edas despesas processuais (atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021)e do porte de remessa e de retorno (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO:Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa (...) O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...) III - 4% sobre o valor da condenação.O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e de retorno, e devido quando houver despesas de combustível para tanto (calculado nos termos do Provimento CG 2516/2019) § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093 e o que se refere no inciso IV efetivado em guia própria (...) § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc, nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021- Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do linkhttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.§5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).Nãose aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J,aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta ocaminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ).
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT-Código110-4.A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e do porte de remessa e de retorno implicará em deserção,nãosendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.Nãocabe a intimação para a complementação do preparo.
Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução com o encaminhamento dos autos ao contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Não efetuado o pagamento, será autorizada a penhora on line, via sistema BacenJud.
Nada mais. -
23/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 15:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:27
Audiência tipo_de_audiencia realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/08/2023 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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04/07/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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