TJSP - 1002966-84.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/10/2023 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 12:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 07:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Juliano (OAB 146728/SP), Cirley Alias Padilha Alessandri (OAB 147901/SP), Paulo Quevedo Beltramini (OAB 157709/SP) Processo 1002966-84.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D.n.b. - Locacao de Maquinas e Equipamentos Ltda. - Me - Reqdo: Aureo Alessandri Neto -
Vistos.
DNB LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, representada pelo seu único "sócio" e administrador, DONOVAN NEVES DE BRITO, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, como denominada, em face de AUREO ALESSANDRI NETO e CIRLEY ALIAS PADILHA ALESSANDRI, qualificados nos autos em relevo, sede em que a empresa autora sustenta, em apertada síntese, que: (i) celebrou com os réus instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 76.820, do CRI de Tatuí (fls. 57/61); (ii) sucedido por intitulado instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel e outras avenças com força de escritura pública, celebrado em 10.08.2017, figurando como credor fiduciante o BANCO ITAÚ S/A; (iii) consoante as cláusulas dos contratos, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos a partir da posse e da assinatura , seria exclusivamente dos compradores; (iv) contudo, ainda em seu dizer, tomou ciência de que os réus somente teriam procedido à transferência dos mencionados tributos para sua titularidade recentemente (fl. 03, sem especificar data e forma na inicial), vale dizer, após o ajuizamento da execução fiscal de nº 1506280-49.2021.8.26.0624, do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Tatuí, e inscrição do nome da autora em serviços de proteção ao crédito; (v) de maneira a [...] trazer prejuízos inestimáveis para a reputação, abalando o crédito da empresa autora e seu sócio [...] principalmente, perante as instituições bancárias. (fl. 03-08); (vii) estaria inscrita na Dívida Ativa, sendo indevidamente executada (fl. 08), sofrendo [...] ordens de bloqueios em suas contas por obrigações que são exclusivamente dos requeridos [...] (fl. 08), bem assim, sujeita ao recolhimento das custas da execução fiscal; (viii) o que lhe ocasionou danos morais.
Pugna pela concessão de tutela de urgência, em sua dicção, [...] para que sejam Oficiados os Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) para que excluam imediatamente o apontamento em nome da Autora (Execução Fiscal 1506280-49.2021.8.2 6.0624 - 2021/005112, movida pela Municipalidade de Tatuí) [...] (fl. 33), por entender que teria deixado de ser responsável tributária e, ao final, a procedência da ação, para [...] que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor não inferior a R$ 20.000,00 (Vinte mil Reais) [...] (fl. 34), além de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais.
Juntou instrumento de procuração e documentos a fls. 36/115.
R. decisão de fls. 116/122 indeferiu a tutela de urgência almejada.
Os réus compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram resposta a fls. 131/138 (docs. a fls. 139/141 e 143/145), sob a forma de contestação, sede em que sustentam: (i) nunca terem tido intenção de prejudicar o autor, conquanto, em seus dizeres, [...] a partir do ano de 2018 até 2021 tiveram problemas pessoais e familiares [...] diminuição dos rendimentos do casal perante a pandemia (fls. 131/132), o que teria redundado na falta de pagamento do IPTU do imóvel em tela; (ii) aduzem tentativas de acordo para obter parcelamento dos IPTUs em atraso, porém, restaram infrutíferos; (iii) afirmam, terem quitado os CIDS, com números 20.***.***/0186-72 20.***.***/0186-73- 20.***.***/0186-74, sendo o último recentemente; (iv) tecem considerações sob suposto erro cometido, em que constou nos autos n.1506280-49.2021.8.26.0624, a I Advogada da parte ré como sendo da parte autora, ocasionando bloqueio seguido de ordem de desbloqueio da conta; (v) em suas palavras, houve a regularização do imóvel, por meio de empréstimo pessoal no dia 21.03.2023 , já que teriam, na íntegra, quitado o IPTU em aberto; (vi) alegam que a parte autora sofreu apenas mero aborrecimento, [...] não teve abalo emocional e nem financeiro [...] (fl. 134).
Pugnam pela improcedência total do pedido inicial, bem como pela juntada aos autos os comprovantes de que os débitos foram quitados, advindos dos autos do processo de execução fiscal.
Réplica (fls. 149/153 e juntou instrumento de procuração a 154).
Instadas as partes à especificação probatória (fl. 155), a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, ademais, especificou as provas já juntadas e requereu o julgamento antecipado da ação (fls. 158 e docs. 159/230), enquanto que os réus juntaram documentos advindos dos autos do processo de execução (fls. 231/232 e docs. 233/244).
Manifestação da parte autora (fl. 248) reiterando os termos da inicial.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A lide comporta solução de mérito no estado do processo, uma vez que as partes não se interessaram pela produção de outras provas, sendo suficientes e necessárias à instrução dos fatos e sua contraposição as documentais constantes da fase postulatória, e as demais questões a dirimir são essencialmente de direito, à luz do jura novit curia, tudo a autorizar a aplicação do disposto pelo artigo 355, I, do CPC Os pedidos são improcedentes por falta de nexo causal (ruptura por concausa concorrente da suposta vitima e eventual dano sem extensão evidenciada.
Vejamos Com efeito, o Código Tributário nacional, no seu Artigo 34, prevê a responsabilidade solidária "ex lege", sem opção de escolha, vez que cogente, do compromissário - comprador e do proprietário tabular do imóvel pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, - IPTU_- que tem natureza de imposto real.
Em reforço, o E STJ tem entendimento linear no sentido de que tanto o proprietário do imóvel quanto o promitente - comprador são responsáveis pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (REsp 1110551).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
COBRANÇA DE IPTU. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de IPTU contra o proprietário do imóvel na hipótese de existência de compromisso de compra e venda. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009). 3.
De igual forma, o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Em que pese a bem lançada fundamentação do acórdão recorrido, ela comete grave equívoco em se amparar em julgado que não apreciou a ratio decidendi.
Este é o caso do REsp 1.204.294/RJ, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, não conhecido pela Segunda Turma, que analisou a questão ora controvertida em obiter dictum.
Por isso, o decisum não pode ser considerado como precedente do STJ. 5. À época do fato gerador, a executada era a proprietária do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, e a lei municipal prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário comprador pelo pagamento do IPTU.
Sendo assim, aplicam-se ao caso a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ, que admitem a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pelo pagamento do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda. 6.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1829829 SP 2019/0227492-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Nesse diapasão, a existência do contrato de compromisso de compra e venda não altera a situação e não é oponível ao Fisco Municipal, de si, como causa de mutação daquela responsabilidade tributária solidária, por força de lei, nos termos do Artigo 123, do CTN, que é expresso: Artigo 123, do CTN: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Por sua vez, o artigo 3º, da LINDB , preleciona: "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que é posto a lume a fim de repelir sustentação do autor de que não conhecia, se proprietário permanecesse, aquela solidariedade fiscal forçosa no polo passivo da relação tributária em comento (IPTU), e de que dispunha, por exemplo, se continuasse a ser proprietário (o que não parece ser nos termos de fl 37-50) do mecanismo da adjudicação compulsória inversa, inclusive de natureza extrajudicial- Lei 14.382 de junho de 2022 , a fim de compelir o adquirente do imóvel a regularizar, em seu nome, a propriedade tabular.
Aliás, como publicado pelo "Migalhas Edilícias", em 12.11 de 2019, o entendimento pela possibilidade de adjudicação inversa, quando judicial, de legitimidade ativa do proprietário-vendedor, é inclusive reconhecido pelos Tribunais pátrios, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em diversas ocasiões se manifestou no sentido de afirmar a possibilidade da obrigação de fazer ajuizada pelo promitente vendedor."Obrigação de fazer - imóvel vendido - outorga de escritura - direito do vendedor em regularizar o ato - culpa do adquirente reconhecida - mora evidente - multa diária e prazos arbitrados com moderação - decisão confirmada - apelo desprovido. (TJSP - Acórdão Apelação 1017392-06.2017.8.26.0562, Relator(a): Des.
Giffoni Ferreira, data de julgamento: 17/05/2018, data de publicação: 17/05/2018, 2ª Câmara de Direito Privado)"."MANUTENÇÃO.
INTERESSE DO PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1.
Sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida pelo promitente vendedor do imóvel, para compelir o réu (comprador), a providenciar o necessário para o registro do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite do valor do imóvel atualizado.
Manutenção. 2.
Interesse do vendedor em compelir o adquirente a providenciar o necessário para a outorga da escritura de compra e venda e o respectivo registro. 3.
Responsabilidade do adquirente.
Princípio da boa-fé objetiva. É dever de ambas as partes contribuir para a conclusão do negócio jurídico.
Falta de condições financeiras que não isenta o comprador do cumprimento da obrigação. 4.
Prazo de 30 dias mantido.
Decurso de mais de 3 anos desde a propositura da ação, e mais de 1 ano da prolação da sentença. 5.
Astreintes.
Manutenção.
Finalidade de assegurar a efetividade da decisão (medida coercitiva).
Razoabilidade do valor arbitrado. 6.
Apelação do réu não provida." (Apelação nº 0051698-46.2012.8.26.0577, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, j. em 26/04/2016)".
E, mais: Apelação Cível Obrigação de fazer Lavratura de escritura e posterior registro perante o CRI competente Alegações concernentes à suposta insuficiência financeira da apelante que se afigura estranha â lide Argumentos que não representam óbice para a condenação ao cumprimento da obrigação contratualmente assumida e pagamento de indenização por danos morais Despesas que ficaram à cargo da compradora apelante Apelante que permaneceu inerte por quase dez anos e deduziu pretensão de adjudicação do imóvel sem custos somente em sede de defesa Possibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória inversa pelos vendedores visando se livrar de obrigações "propter rem" Impossibilidade, todavia, de conversão da presente ação Necessidade de observância dos limites do pedido.
Indenização Dano moral configurado Abalo de crédito dos apelados decorrente de pendências judicias a respeito de IPTU a que não deram causa Danos morais que se apresentam "in re ipsa" Suficiência da prova dos prejuízos causados ao apelante em decorrência da inércia da apelante quanto à regularização registrária do imóvel Sentença mantida Recurso improvido.
Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do NCPC.(TJ-SP - AC: 10252897220198260576 SP 1025289-72.2019.8.26.0576, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 01/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) Porém, não se viu o autor notificar o réu a respeito, nem ter essa iniciativa, se possível fosse à vista do teor de fl 37-50- a fim de minimizar, junto à Execução fiscal, os prejuízos que sustenta, em tese, "ter sofrido".
De outra vertente, a falta de iniciativa do autor a esse respeito, bem como de sustentar,por exemplo, que já não seria proprietário para fins de tipificação tributária, uma vez que, recebido o preço integral dos contratos de compromisso de compra e venda em comento, teve a extensão molar de sua propriedade, como direito real, comprimida ou amputada, uma vez que, com o pagamento do referido preço, o "proprietário" perde a força reipersecutória da coisa, o réu tanta justificar, sem substrato jurídico é verdade, a mora tributária que confessa.
Porém, um outro fator mais importante, como dado jurídico do nó a desate, tem interposição aqui: a saber, o autor deixou de ser proprietário quando constituída a propriedade fiduciária em favor de Banco, e a mora tributária do réu ocorreu depois disso.
Vamos esmiuçar um pouco mais o que esses pratos da balança contêm, vez que são premissas necessárias, em termos de direito, do presente julgamento: De um lado, moderna jurisprudência do E TJSP consolida o que acabamos de pontuar acima : 1.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
IPTU e taxas exercícios 2013 a 2016.
Exceção de pré-executividade.
Ilegitimidade passiva. 2.
Orientação do C.
STJ no sentido de que tanto o promitente vendedor ou vendedor (que figura na matrícula do imóvel como proprietário) como o compromissário comprador ou comprador (possuidor) podem figurar no polo passivo da execução fiscal.
Recursos repetitivos, REsp 1.073.846-SP, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP.
Súmula 399 STJ.
Peculiaridades que justificam a inaplicabilidade dessa orientação ao caso concreto.
Compromisso de compra e venda, anterior à ocorrência do fato gerador do tributo em cobrança, irretratável, irrevogável, com imediata transferência da posse ao adquirente, quitado integralmente o preço.
Flexibilização da tese repetitiva pelo C.
STJ no REsp 1204294/RJ.
Precedentes desta Corte Paulista.
Negócio jurídico entabulado anteriormente à orientação jurisprudencial firmada nos citados recursos repetitivos, por ela não alcançado.
Irretroatividade do direito que também decorre da proteção à segurança jurídica e boa-fé. 3.
Acréscimo de fundamentos.
A propriedade plena é fato gerador do imposto ( CF, art. 156, I e CTN, art. 32).
Transferidos o domínio útil ou a posse a outrem, a propriedade sem esses poderes inerentes ao domínio não pode se sujeitar ao imposto.
Alienante que, embora ainda titular do domínio pelo vínculo formal do registro, teve o direito de propriedade esvaziado de seus atributos essenciais, não lhe cabendo mais as prerrogativas de usar, gozar, dispor e reaver o bem, perdendo a condição de contribuinte do imposto.
Compromissário comprador que recebe a posse, uso e gozo do imóvel, com animus domini, e com a prerrogativa de receber a propriedade, cabendo-lhe responder pelo IPTU.
Se não é do conhecimento do Município a ocorrência da transferência da posse ou do domínio útil, pode o ente tributante, ao efetuar o lançamento, escolher a propriedade como fato gerador e como contribuinte aquele que figura no registro imobiliário na condição de proprietário, cabendo a este comprovar a transferência da posse ou do domínio útil a terceiro a fim de excluir sua obrigação tributária.
Nesse sentido devem ser compreendidos e aplicados a Súmula 399 do C.
STJ: "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU" e os recursos repetitivos da mesma Corte, Resp 1.073.846-SP, Resp 1.110.551/SP e Resp 1.111.202/SP que reafirmam caber ao Município a escolha do sujeito passivo, na situação de domínio e posse do imóvel exercidos por diferentes sujeitos.
Solução diversa, que permitisse sujeitar ao imposto pessoa que detenha o domínio, mas não conserve a posse como atributo da propriedade, sem dúvida que favorece a arrecadação, porém, coloca o alienante, ainda proprietário apenas pelo vínculo formal do registro mas que nenhum direito possui sobre o imóvel (só o dever de outorgar a escritura, se quitado o compromisso), em situação de surpresa e insegurança jurídica, gerando graves consequências à estabilidade do comércio imobiliário.
Art. 123 do CTN não representa óbice à essa solução.
A razão jurídica para excluir a obrigação tributária do vendedor não decorre da vontade das partes, manifestada em contrato particular de compromisso de compra e venda ou escritura pública, mas da perda, pelo alienante, dos poderes inerentes ao domínio decorrente da transferência da posse ao comprador.
Responsabilidade do comprador pelo registro da escritura no Registro Imobiliário, salvo estipulação em contrário ( CC, art. 490).
Julgamento pelo C.
STJ do Resp 1204294/RJ flexibilizando a tese repetitiva.
Interpretação aplicável não só à situação de compromisso de compra e venda registrado à margem da matrícula do imóvel no CRI.
Ausência do registro que não impede a aquisição da propriedade, se não mediante adjudicação compulsória que pressupõe o registro ( CC, arts. 1.417 e 1.418), por ação de obrigação de fazer (art. 461 do CPC/73; arts. 139, IV, 497 a 500, 536, § 1º, e 537 do CPC/2015), cuja sentença terá o mesmo efeito prático da adjudicação compulsória, como título apto à transmissão da propriedade (Súmula 239 do STJ). 4.
Ilegitimidade passiva da agravante reconhecida.
Sem condenação do exequente nos ônus da sucumbência.
Princípio da causalidade.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Recurso provido.(TJ-SP - AI: 21933603620188260000 SP 2193360-36.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 09/05/2019, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019) Pois bem.
Essa vertente, assim como as outras acima apontadas, não foi sequer cogitada pelo autor a fim de eximir-se, na seara fiscal, da responsabilidade em comento, o que, não obstante, reclama, no caso concreto, pelo seu particular perfil, maior reflexão sobre a responsabilidade de o réu - supostamente calcada nos termos da cláusula 14.3, do contrato de compromisso de compra e venda que as partes entabularam, em 14.02.2017 (fl 51-56)-, a partir da subscrição do referido documento, assumir integralmente o pagamento do tributo em destaque, o que, como dito, de si, é imponível ao FISCO, por força do artigo 123, do CTN, e teve sucesso, inclusive em termos do conceito de propriedade e proprietário, pelo contrato, com força de publicidade, de fl 37-50 Pois bem.
Quando esse contrato, de instrumento encartado a fl 51-56, foi sucedido pelo de fl 37-50, seria até desnecessário dizer que o réu assumira responsabilidades tributárias do imóvel, porque o imóvel sobre que incide o IPTU passou a ser da propriedade resolúvel de Banco (ITAÚ), sem possibilidade de regresso ao patrimônio do autor, e, a partir daí, em 2017 mesmo, a responsabilidade do réu decorre de outra fonte, ou seja, da própria equação tributária envolvente da questão da alienação fiduciária, com relação ao pagamento tributário em relevo, pagamento esse que deixou de ocorrer, como admitido na petição inicial, quando o autor sequer era mais o dono do imóvel e com o contrato de fl 51-56- único fundamento jurídico da petição inicial, TOTALMENTE sucedido por outro (DE FL 37-50).
Nesse cenário, de já constituição da propriedade para outrem (Banco), é que a mora do réu teve instalação e alguma prorrogação no tempo, dentro do qual, porém, o autor não tomou nenhuma medida de ação ou defesa a fim de, nos termos acima, cobrar adjudicação inversa do réu (se proprietário continuasse a ser) ou de opor ao Fisco algo como a recepção integral do preço e a mitigação do conceito de propriedade, como acima posto, para fins de exclusão da tipificação tributária da sua supsota responsabilidade (autor).
Ainda mais que o imóvel, nos termos de fl 05, passou, como consta de fl 60, desde outubro de 2017, a ser da propriedade fiduciária do Banco Itaú, comportando regras especificas de definição da legitimidade passiva para cobrança de dívidas de IPTU, o que, da mesma forma, o autor não usou em seu favor nas vias próprias Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e daimissão na possedo imóvel objeto daalienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas noartigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo certo, ainda, que, se o autor deixou de ser proprietário pela constituição da propriedade fiduciária em favor de terceiro, mais do que o posto acima, poderia, com relação ao segundo contrato com o réu, de fl 37-50, fazer uso de outra causa tátil de desnaturação de seu conceito como devedor tributário solidário.
Mas, quedou inerte, também, a respeito, além do que admite que os debitos em cobrança, como objetos de execução fiscal inscrição em divida ativa e cadastros restritivos, são posteriores à transferência da propriedade fiduciária para Banco (fl 05 e 37-50), o que poderia opor facilmente ao Fisco, por exemplo, por meio de embargos á execução fiscal ou objeção de pré- executividade, e não fez, sendo certo, ainda, que, como já obtemperado a fl 118.
E muito aqui é dito sobre o Fisco Municipal, que, a rigor, nem é parte nesta ação, o que já desconectou o pedido de liminar, nesta sede formulado, do principal, como decidido, sem desafio por nenhum recurso, a fl 120, sede em que restrita a presente apenas à apreciação da existência de eventual dano moral.
Pois bem.
O que se observa, com relação a esse único pedido viável de apreciação nesta sede, é que a cobrança executiva fiscal do autor ocorreu, em boa parte, por efeito de falta de atualização dos Cadastros Municipais de Cosntribuintes, os quais não bem consideraram a propriedade fiduciária que sobrevém à antiga do autor, o que o próprio autor, á vista disso, não reclamou, como visto, a tempo e modo, via ação ou defesa em sede adequada, e agora, com apoio em um contrato particular sucedido e SUPERADO por outro registrado na sequencia da matricula imobiliária do CRI, em Tatuí, por conter clausula de alienação fiduciária, pretende cobrar danos morais da parte ré , uma vez que o último não cumpriu, depois daquele contrato de constituição de propriedade fiduciária, com sua obrigação "ex lege" de pagar os impostos em comento.
De outra vertente, o réu apresenta documentos que comprovam as baixas das execuções fiscais pelo pagamento, ainda que tardio (fl 233-244).
O cenário, que é de plena dislexia entre os contratos de instrumentos colacionados a fl 37-50 e 51-56 e a pretensão do autor, faz despontar o fato de que o último, que já não era proprietário quando o réu incorreu em mora (propriedade do Itaú), não tomou providencias ora autor- junto ao Fisco a fim de desfazer o equivoco de cadastro do IPTU, em sede de cobrança fiscal, o que praticamente rompe, por efeito de concorrência de culpa grave e predominante do mesmo autor, com o nexo causal, tudo a levar à falta de caracterização da responsabilidade civil do réu para com o autor.
Em corroboração a essa conclusão, o suposto dano moral, que tem, assim o nexo praticamente rompido por causa concorrente grave da suposta vitima, que nem proprietário do imóvel mais era ao tempo da mora tributária do réu, teve a tempo neutralização por esse último (não houve bloqueio de valores que pudessem afetar a sobrevivência da parte autora), quando efetuou o pagamento da divida fiscal em comento, a qual tem por possuidor precário ele, réu, e como proprietário o Banco Itaú, e não mais o autor- fl 57-61), sendo certo, ainda, que não foi realizada nenhuma prova de dano concreto e com repercussão em terceiros- sobre o nome do empresário individual autor, que tem a forma empresarial de uma Eireli.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação retro, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC Custas e despesas processuais pelo autor, o qual condeno, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo, nos termos do artigo 85,§2º, do CPC, em 10% do valor da causa.
PIC -
28/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 08:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 06:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/04/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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