TJSP - 1023831-17.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 16:27
Ato ordinatório
-
08/05/2025 16:21
Formal de Partilha Expedido
-
09/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:55
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
28/11/2024 18:05
Petição Juntada
-
28/11/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 17:07
Formal de Partilha Expedido
-
23/10/2024 16:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/10/2024 16:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
17/10/2024 20:25
Petição Juntada
-
11/09/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 09:30
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
04/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2024 17:56
Documento Juntado
-
01/07/2024 17:56
Petição Juntada
-
22/03/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:25
Petição Juntada
-
21/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 19:45
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Harumi Ariyoshi Mourão (OAB 255843/SP) Processo 1023831-17.2023.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Invtante: Meire Teresa da Silva, Pascoalina Aparecida da Silva dos Santos, Sergio Luiz da Silva, Marcio da Silva, Clóvis Vieira Mota, Cláudio Vieira Mota, Claudia Vieira Mota, Roberto Carlos da Silva -
Vistos.
Os instrumentos de mandato a p. 5/7, 8/10, 11/13, 14/16, 17/19, 20/22 e 23/25 que supostamente contêm assinaturas digitais dos requerentes Pascolina, Sérgio, Márcio, Clóvis, Cláudio, Cláudia, e Meire estão irregulares.
Com efeito, malgrado o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil permita que a procuração seja assinada digitalmente, na forma da lei, certo é que o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, só considera assinatura digital a baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Em consulta ao sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação na internet, verifiquei que a empresa Autentique, que fez a certificação das assinaturas digitais apostas nas procurações de p. 5/7, 8/10, 11/13, 14/16, 17/19, 20/22 e 23/25, não consta da lista de Autoridades Certificadoras de 1º Nível da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Sendo assim, as assinaturas digitais apostas nas procurações não podem ser consideradas autênticas.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em hipótese por toda idêntica à versada nos autos, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: "AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020).
Bem por isso, concedo os requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, sob pena de os atos processuais praticados em seu nome serem considerados ineficazes (CPC, art. 104, § 2º). Óbito: 10.08.2018.
Int. -
25/08/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 21:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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