TJSP - 1015995-33.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
01/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 13:51
Trânsito em Julgado às partes
-
27/02/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 20:38
Embargos de Declaração Juntados
-
30/10/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
26/10/2024 20:56
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
19/03/2024 18:08
Conclusos para Sentença
-
07/12/2023 17:33
Réplica Juntada
-
04/12/2023 22:35
Petição Juntada
-
09/11/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 14:52
Decisão Determinação
-
06/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:38
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
29/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clarivaldo Santos Freire (OAB 111760/SP), Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP) Processo 1015995-33.2023.8.26.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Valter Evangelista Soares da Costa - Embargdo: Eduardo Santos Lira -
Vistos. 1) Custas recolhidas.
Recebo estes embargos à execução para discussão, SEM EFEITO SUSPENSIVO, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Certifique-se nos autos principais o recebimento destes embargos SEM efeito suspensivo.
Não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311 do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil (mandado de penhora de bens resultou negativo). 2) Fica a parte embargada intimada pela imprensa, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Int. -
28/08/2023 13:15
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:43
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
24/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:40
Apensado ao processo
-
23/06/2023 13:00
Emenda à Inicial Juntada
-
30/05/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
27/05/2023 00:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 20:45
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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